1 - O Decreto-Lei n 459/74, de 13 de Setembro, determinou o ingresso no patrimonio do Estado e a afectação ao Ministerio da Educação e Cultura de todos os bens das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, assumindo tambem aquele Ministerio, com efeitos a partir da data da sua extinção, os direitos e obrigações dos referidos organismos;
2 - Uma vez dada a afectação prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n 459/74 as instalações vinculadas em regime de arrendamento as extintas MP/MPF, as organizações civicas, politicas, partidarias ou outras que as ocupam deverão entrega-las devolutas no prazo de sessenta dias apos notificação para o efeito (artigo 4, n 3);
3 - Ocupadas, a titulo precario, pela então União dos Estudantes Comunistas, as instalações da Rua Dr Manuel Arriaga, n 8, r/ch, em Setubal, que estavam vinculadas em regime de arrendamento a MP/MPF quando se operou a extinção destas organizações pelo Decreto-Lei n 171/74, de 25 de Abril, a situação juridica do ocupante ficou definida pelo despacho de afectação de 19 de Junho de 1975, do Secretario de Estado dos Desportos e Acção Social Escolar, proferido nos termos do artigo 3, n 2, do Decreto-Lei n 459/74, o qual se firmou na ordem juridica por não ter sido interposto recurso contencioso;
4 - Determinada a entrega devoluta das instalações referidas na conclusão anterior, por despacho de 24 de Abril de 1979 do Subsecretario de Estado Adjunto do Ministro da Educação e Investigação Cientifica, proferido em execução do anterior despacho de 19 de Junho de 1975, e não tendo sido acatada essa determinação, cumpre a Administração proceder a execução material do mesmo despacho, nos termos legais.