1 - No contencioso anulatorio, e ao contrario do que sucede no contencioso de plena jurisdição, a tutela e indirecta, ou seja, não se opera pela restauração directa da situação individual do lesado; cabe a Administração tomar as providencias adequadas para que a declaração de nulidade produza os seus efeitos praticos normais;
2 - Para apagar inteiramente os vestigios da ilegalidade cometida, deve a Administração reconstituir na medida do possivel a situação que existiria hoje em dia se o acto anulado não tivesse sido produzido;
3 - A Administração, ao respeitar a decisão anulatoria, não esta impedida de substituir o acto anulado por um acto identico desde que o consiga fazer sem repetir os vicios determinantes da anulação, o que normalmente acontece quando o vicio em causa e meramente formal;
4 - Quando o fundamento da anulação e a ilegalidade do objecto ou conteudo do acto, e impossivel renovar o acto anulado com identico objecto ou conteudo sem que se volte a reincidir no mesmo vicio que provocou a anulação;
5 - Os actos administrativos não tem em principio efeito retroactivo; mas, esta regra e afastada relativamente aos actos praticados na execução duma decisão anulatoria, em que devem ter eficacia retroactiva;
6 - A pratica de actos ilegais, verificados os demais requisitos de culpa, prejuizo e nexo causal, acarreta, responsabilidade extracontratual da Administração, com excepção das chamadas ilegalidades veniais, casos de vicio de forma e incompetencia ratione personae, ou, ainda, quando a Administração obtivesse o mesmo resultado com um acto legal;
7 - Da execução da decisão de anulação não resulta responsabilidade para a Administração, salvo os casos excepcionais de responsabilidade por actos licitos previstos nos artigos 8 e 9 do Decreto-Lei n 48051, de 21 de Novembro de 1967;
8 - Na execução das decisões anulatorias dos despachos que concederam reserva ao abrigo da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, o reservatario e as unidades colectivas de produção (UCPs) devem ser colocados na situação hipotetica em que hoje se encontrariam, não fora o vicio do despacho;
9 - Quando na reconstituição da situação actual hipotetica a posse util das terras reverte as UCPs, a Administração pode, no momento que entender oportuno, definir para essas terras um estatuto de exploração nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei n 77/77;
10- Se a renovação do acto anulado for possivel, o processo de reserva deve ser expurgado dos vicios que o inquinavam, proferindo-se a final decisão a renovar o despacho com efeito retroactivo a data deste;
11- Se for possivel a emissão de um novo acto tendo por objecto uma menor extensão do que a do acto anulado - por exemplo, não a reserva de 70000 mas apenas a de 35000 pontos -, aplicam-se, com as necessarias adaptações, os principios referidos nas duas conclusões anteriores.