1 - O "pre aviso" previsto no artigo 5 da Lei n 65/77, de 26 de Agosto, constitui uma formalidade essencial do processo grevista, sendo os "meios idoneos", nomeadamente o "escrito" e a publicação nos meios de "comunicação social", a que se refere aquele preceito, a sua forma;
2 - No tocante ao "escrito" não exige aquele preceito legal qualquer forma especial;
3 - Os subscritores do pre aviso devem possuir qualquer titulo legitimo, nomeadamente a designação estatutaria, para representarem as entidades que decidam do recurso a greve;
4 - Sendo varias as associações sindicais a decidir do recurso a greve todas elas devem subscrever o referido pre aviso atraves dos seus representantes;
5 - O destinatario de pre aviso de greve formulado em reprodução mecanica, designadamente fotocopia do original, pode impugna-lo, nos termos do artigo 368 do Codigo Civil;
6 - Sendo ilegiveis as assinaturas de um pre aviso de greve, o destinatario deste pode impugnar a sua veracidade, nos termos do artigo 374 do Codigo Civil e com os efeitos ai previstos;
7 - Uma comissão negociadora sindical não tem legitimidade para decidir do recurso a greve;
8 - A face do direito constituido e licita, em principio, uma greve com paralisação por curtos periodos de tempo, nomeadamente duas horas, de certos serviços de uma empresa, a que se seguem paralisações sucessivas, por outros periodos, dos demais sectores entre si dependentes, por forma que a paragem concertada dos serviços "formalmente" em greve implique necessariamente a paragem dos demais;
9 - Os trabalhadores não tem direito a retribuição, na situação prevista na conclusão anterior, mesmo durante os periodos em que, não estejam "formalmente" em greve;
10- A greve descrita nas conclusões anteriores configura uma situação de "greve total" durante o periodo de paralisação dos diversos serviços;
11- Mantem-se a doutrina das conclusões 13 e 14 do parecer n 123/76 B, de 3 de Março de 1977, deste corpo consultivo, não invalidadas pela actual lei da greve (Lei n 65/77, de 26 de Agosto);
12- E licita, em principio, a greve desencadeada na vigencia de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, visando a sua revisão e alteração, quando legalmente o mesmo não pode ser denunciado.