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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
108/1981, de 13.01.1983
Data do Parecer: 
13-01-1983
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
VITOR DO CARMO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
BANCO DE PORTUGAL
LEI ORGANICA
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DA UNIDADE DO ESTADO
ESTATUTO
POLITICA FINANCEIRA
POLITICA MONETARIA
POLITICA CAMBIAL
Conclusões: 
1 - Não estando definido na Constituição da Republica o ambito objectivo dos estatutos das Regiões Autonomas, não e licito ao interprete distinguir, dentre as respectivas normas, as que respeitam e as que são estranhas a indole organizatoria do diploma, para negar as ultimas a produção dos efeitos que são proprios das normas estatutarias;
2 - A unidade nacional das politicas financeira, monetaria, fiscal e cambial constitui um principio constitucional, pressuposto em varios artigos do texto fundamental, designadamente nos artigos 91 e 105 a 108;
3 - A norma do artigo 87, n 1, da Lei n 39/80, de 5 de Agosto, ao conceder a Região Autonoma dos Açores o poder de movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, ate 10% do do valor correspondente ao das receitas cobradas no penultimo ano e materialmente inconstitucional por afectar a unidade nacional das politicas financeira, monetaria, e cambial, cometidas pela Constituição a Assembleia da Republica e ao Governo.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 644/75 DE 1975/11/15 ART13 ART14 ART23 ART25.
CONST76 ART91 ART105 ART108 ART228 ART229.
DL 513-E1/79 DE 1979/12/27 ARTUNICO.
L 39/80 DE 1980/08/05 ART87 N1.
Jurisprudência: 
P CC 33/77 DE 1977/12/27.
P CC 26/78.
Referências Complementares: 
DIR FINANC / DIR CONST.
Divulgação
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