81/1981, de 06.07.1982
Número do Parecer
81/1981, de 06.07.1982
Data de Assinatura
06-07-1982
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
SENTENÇA CRIMINAL
TRANSMISSÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
VIGILANCIA DE PESSOA CONDENADA
LIBERDADE CONDICIONAL
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
RESERVA A TRATADO
INFRACÇÃO FISCAL
ORDONNANCE PENALE
TRANSMISSÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
VIGILANCIA DE PESSOA CONDENADA
LIBERDADE CONDICIONAL
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
RESERVA A TRATADO
INFRACÇÃO FISCAL
ORDONNANCE PENALE
Conclusões
1 - Os objectivos de cooperação internacional que presidiram a elaboração das Convenções Europeias sobre vigilancia de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente, sobre o valor das sentenças criminais estrangeiras e sobre a transmissão de processos criminais, apontados no texto do parecer, merecem ponderação para efeitos de eventual decisão relativa a ratificação destes instrumentos de direito internacional;
2 - Estas Convenções, porem, apresentam notorias dificuldades de execução, facto que explica o seu relativo insucesso, traduzido, ate agora, no pequeno numero de paises que se dispuseram a ratifica-las;
3 - Parece desenhar-se, porem, uma tendencia para o alargamento do numero de paises membros do Conselho da Europa que virão a ratifica-las e que, presentemente, estudam modificações nas respectivas leis internas no sentido de resolverem as dificuldades que ate aqui se tem oposto a ratificação;
4 - As reformas legislativas em que Portugal se encontra empenhado, nos dominios das leis penais e de processo penal, da legislação sobre contra ordenações e dos serviços de assistencia e de orientação social dos delinquentes, constituem ocasião propicia a superação das dificuldades, exemplificativamente apontadas no texto, que podem suscitar-se relativamente a execução das disposições convencionais;
5 - Pondera-se, por isso, o adiamento da decisão de ratificar as Convenções ate que se ultimem as reformas referidas na conclusão antecedente;
6 - Em contrapartida, pondera-se a conveniencia de, nessas reformas, se considerarem os especiais problemas que podem decorrer da eventual ratificação das mesmas Convenções, designadamente em sede de harmonização com a lei penal substantiva, em materia de competencia territorial dos tribunais portugueses e da aptidão de certos serviços, como os prisionais e os encarregados da assistencia e da orientação social dos delinquentes para o desempenho das tarefas que possam vir a incumbir-lhes;
7 - Para os efeitos considerados nas conclusões anteriores e de aconselhar uma coordenação com o Ministerio da Justiça, sob a egide do qual decorrem trabalhos de preparação das reformas legislativas a que se fez referencia;
8 - Sem prejuizo das conclusões anteriores indicam-se, em anexo, algumas reservas e declarações que, segundo o texto do parecer e na linha do que ja foi dito no parecer n 203/77, se afigura deverem ser ponderadas, aspectos que podem ser objecto de adequada revisão no caso de ser aceite a sugestão feita na conclusão 5.
2 - Estas Convenções, porem, apresentam notorias dificuldades de execução, facto que explica o seu relativo insucesso, traduzido, ate agora, no pequeno numero de paises que se dispuseram a ratifica-las;
3 - Parece desenhar-se, porem, uma tendencia para o alargamento do numero de paises membros do Conselho da Europa que virão a ratifica-las e que, presentemente, estudam modificações nas respectivas leis internas no sentido de resolverem as dificuldades que ate aqui se tem oposto a ratificação;
4 - As reformas legislativas em que Portugal se encontra empenhado, nos dominios das leis penais e de processo penal, da legislação sobre contra ordenações e dos serviços de assistencia e de orientação social dos delinquentes, constituem ocasião propicia a superação das dificuldades, exemplificativamente apontadas no texto, que podem suscitar-se relativamente a execução das disposições convencionais;
5 - Pondera-se, por isso, o adiamento da decisão de ratificar as Convenções ate que se ultimem as reformas referidas na conclusão antecedente;
6 - Em contrapartida, pondera-se a conveniencia de, nessas reformas, se considerarem os especiais problemas que podem decorrer da eventual ratificação das mesmas Convenções, designadamente em sede de harmonização com a lei penal substantiva, em materia de competencia territorial dos tribunais portugueses e da aptidão de certos serviços, como os prisionais e os encarregados da assistencia e da orientação social dos delinquentes para o desempenho das tarefas que possam vir a incumbir-lhes;
7 - Para os efeitos considerados nas conclusões anteriores e de aconselhar uma coordenação com o Ministerio da Justiça, sob a egide do qual decorrem trabalhos de preparação das reformas legislativas a que se fez referencia;
8 - Sem prejuizo das conclusões anteriores indicam-se, em anexo, algumas reservas e declarações que, segundo o texto do parecer e na linha do que ja foi dito no parecer n 203/77, se afigura deverem ser ponderadas, aspectos que podem ser objecto de adequada revisão no caso de ser aceite a sugestão feita na conclusão 5.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR PENAL INT * TRATADOS / DIR CRIM / DIR PROC PENAL.*****
CONV EUR PARA VIGILANCIA PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE CE ESTRASBURGO 1964/11/30
CONV EUR SOBRE VALOR INTERNACIONAL SENTENÇAS CRIMINAIS CE HAIA 1970/05/28
CONV EUR SOBRE TRANSMISSÃO PROCESSOS CRIMINAIS CE ESTRASBURGO 1972/05/15
CONV EUR PARA VIGILANCIA PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE CE ESTRASBURGO 1964/11/30
CONV EUR SOBRE VALOR INTERNACIONAL SENTENÇAS CRIMINAIS CE HAIA 1970/05/28
CONV EUR SOBRE TRANSMISSÃO PROCESSOS CRIMINAIS CE ESTRASBURGO 1972/05/15