73/1981, de 05.11.1981
Número do Parecer
73/1981, de 05.11.1981
Data do Parecer
05-11-1981
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PORTO DE LISBOA
PESSOAL
INSTITUTO PUBLICO
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DEVOLUÇÃO DE PODERES
NOMEAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
ADMINISTRAÇÃO AUTONOMA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
AUTONOMIA FINANCEIRA
TRABALHO PORTUARIO
LISTA NOMINATIVA
ACTO DEFINITIVO
PESSOAL
INSTITUTO PUBLICO
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DEVOLUÇÃO DE PODERES
NOMEAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
ADMINISTRAÇÃO AUTONOMA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
AUTONOMIA FINANCEIRA
TRABALHO PORTUARIO
LISTA NOMINATIVA
ACTO DEFINITIVO
Conclusões
1 - A Administração Geral do Porto de Lisboa e um instituto publico, na modalidade de serviço personalizado, com autonomia administrativa e financeira, cabendo aos respectivos orgãos praticar, no ambito da sua competencia, actos administrativos definitivos e executorios, directamente impugnaveis pela via contenciosa;
2 - E da competencia do Governo por intermedio do Ministro da tutela, a nomeação do presidente do conselho de administração da da AGPL e dos membros deste, bem como a nomeação e promoção do pessoal dos quadros;
3 - No processo de primeiro provimento do pessoal dos organismos portuarios - entre eles, a AGPL -, previsto no artigo 82 do Decreto-lei n 247/79, de 25 de Julho, so e recorrivel, como acto definitivo e executorio, o despacho final do membro do Governo ai referido que aprove a lista nominativa desse pessoal;
4 - A remissão feita no n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 110-B/80, de 10 de Maio, para o regime das carreiras estabelecido pelo Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, em tudo quanto seja mais favoravel do que o regime constante do Decreto-Lei n 247/79, não envolve a aplicação das regras instrumentais constantes dos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n 377/79, de 13 de Setembro, não intervindo estas, portanto, a modificar o processo de primeiro provimento do pessoal dos organismos portuarios nos lugares dos novos quadros, previsto no artigo 82 daquele Decreto-Lei n 247/79;
5 - Mesmo no regime do Decreto-Lei n 377/79, tambem so e acto definitivo e executorio o despacho ministerial de aprovação das listas nominativas a que se refere o n 1 do artigo 4, sendo meramente preparatorio e, como tal, insusceptivel de recurso, o acto de aprovação das listas pelo dirigente dos serviços, previsto no artigo 5 do mesmo diploma;
6 - Não e reclamação em sentido tecnico a que o n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 377/79 faculta relativamente ao acto de aprovação das listas nominativas pelo dirigente dos serviços ai referido, constituindo apenas a via pela qual se faculta a audiencia dos interessados no processo, não lhe sendo aplicavel o disposto nos artigos 5 e 6 do Decreto-lei n 348/70, de 24 de Julho, diploma para que o n 6 daquele artigo remete no que não for contrariado ou regulado de forma diferente no mesmo Decreto-Lei n 377/79;
7 - O acto ministerial referido na conclusão 5 ponderara os termos da lista aprovada pelo dirigente dos serviços e as razões aduzidas nas reclamações dos interessados para o efeito de aprovar a lista nominativa que entender conforme com a lei.
2 - E da competencia do Governo por intermedio do Ministro da tutela, a nomeação do presidente do conselho de administração da da AGPL e dos membros deste, bem como a nomeação e promoção do pessoal dos quadros;
3 - No processo de primeiro provimento do pessoal dos organismos portuarios - entre eles, a AGPL -, previsto no artigo 82 do Decreto-lei n 247/79, de 25 de Julho, so e recorrivel, como acto definitivo e executorio, o despacho final do membro do Governo ai referido que aprove a lista nominativa desse pessoal;
4 - A remissão feita no n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 110-B/80, de 10 de Maio, para o regime das carreiras estabelecido pelo Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, em tudo quanto seja mais favoravel do que o regime constante do Decreto-Lei n 247/79, não envolve a aplicação das regras instrumentais constantes dos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n 377/79, de 13 de Setembro, não intervindo estas, portanto, a modificar o processo de primeiro provimento do pessoal dos organismos portuarios nos lugares dos novos quadros, previsto no artigo 82 daquele Decreto-Lei n 247/79;
5 - Mesmo no regime do Decreto-Lei n 377/79, tambem so e acto definitivo e executorio o despacho ministerial de aprovação das listas nominativas a que se refere o n 1 do artigo 4, sendo meramente preparatorio e, como tal, insusceptivel de recurso, o acto de aprovação das listas pelo dirigente dos serviços, previsto no artigo 5 do mesmo diploma;
6 - Não e reclamação em sentido tecnico a que o n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 377/79 faculta relativamente ao acto de aprovação das listas nominativas pelo dirigente dos serviços ai referido, constituindo apenas a via pela qual se faculta a audiencia dos interessados no processo, não lhe sendo aplicavel o disposto nos artigos 5 e 6 do Decreto-lei n 348/70, de 24 de Julho, diploma para que o n 6 daquele artigo remete no que não for contrariado ou regulado de forma diferente no mesmo Decreto-Lei n 377/79;
7 - O acto ministerial referido na conclusão 5 ponderara os termos da lista aprovada pelo dirigente dos serviços e as razões aduzidas nas reclamações dos interessados para o efeito de aprovar a lista nominativa que entender conforme com a lei.
Legislação
DL 247/79 DE 1979/07/25 ART82.
DL 110-B/80 DE 1980/05/10 ART1.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DL 377/79 DE 1979/09/13 ART4 ART5.
DL 348/70 DE 1970/07/24 ART5 ART6.
DL 36976 DE 1948/07/20 ART1 ART4 ART5 ART15.
DL 110-B/80 DE 1980/05/10 ART1.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DL 377/79 DE 1979/09/13 ART4 ART5.
DL 348/70 DE 1970/07/24 ART5 ART6.
DL 36976 DE 1948/07/20 ART1 ART4 ART5 ART15.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.