19/1981, de 00.00.0000
Número do Parecer
19/1981, de 00.00.0000
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
DIUTURNIDADES
INSPECTOR ADJUNTO DA POLICIA JUDICIARIA
SECRETARIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
CALCULO DA PENSÃO
DIUTURNIDADES
INSPECTOR ADJUNTO DA POLICIA JUDICIARIA
SECRETARIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Conclusões
1 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe der causa - artigo 43 do Estatuto da Aposentação;
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, referia-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu depois desse dia, não sendo de atender, para esse efeito, ao momento da fixação da pensão de aposentação;
3 - Porem, em obediencia ao disposto no n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 341/77, de 19 de Agosto, devem ser corrigidas as pensões transitorias ou definitivas de aposentação calculadas antes da aplicação do regime definido pelo Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, fazendo intervir na base do calculo as diuturnidades que, de acordo com as normas definidas nesse diploma, correspondam aos anos de serviço contados na fixação das pensões;
4 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, o artigo 57, n 3, do Estatuto da Aposentação, manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, que so foi revogado pelo artigo 7 do Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho;
5 - A Administração da Caixa Geral de Depositos, por despacho de caracter geral de 14 de Setembro de 1979, determinou que cessasse, a partir de 1 de Julho de 1979 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-A/79), a cobrança das indemnizações respeitantes a aposentações cujo facto gerador ocorreu antes desta data.
Termos em que o recurso merece provimento por motivos supervenientes.
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, referia-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu depois desse dia, não sendo de atender, para esse efeito, ao momento da fixação da pensão de aposentação;
3 - Porem, em obediencia ao disposto no n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 341/77, de 19 de Agosto, devem ser corrigidas as pensões transitorias ou definitivas de aposentação calculadas antes da aplicação do regime definido pelo Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, fazendo intervir na base do calculo as diuturnidades que, de acordo com as normas definidas nesse diploma, correspondam aos anos de serviço contados na fixação das pensões;
4 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, o artigo 57, n 3, do Estatuto da Aposentação, manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, que so foi revogado pelo artigo 7 do Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho;
5 - A Administração da Caixa Geral de Depositos, por despacho de caracter geral de 14 de Setembro de 1979, determinou que cessasse, a partir de 1 de Julho de 1979 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-A/79), a cobrança das indemnizações respeitantes a aposentações cujo facto gerador ocorreu antes desta data.
Termos em que o recurso merece provimento por motivos supervenientes.
Legislação
EA72 ART103 ART104 ART106.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART46.
DL 152/75 DE 1975/03/25.
DL 447-A/76 DE 1976/01/15.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6.
DL 25-D/76 DE 1976/01/15.
DL 562/77 DE 1977/12/31.
DL 191-A/79 DE 1979/06/25.
DL 341/77 DE 1977/08/19.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART46.
DL 152/75 DE 1975/03/25.
DL 447-A/76 DE 1976/01/15.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6.
DL 25-D/76 DE 1976/01/15.
DL 562/77 DE 1977/12/31.
DL 191-A/79 DE 1979/06/25.
DL 341/77 DE 1977/08/19.
Jurisprudência
AC STA 10712 DE 1978/11/02 IN AD 224-225 PAG1067.
AC STA 10724 DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STA 11204 DE 1980/02/07.
AC STA 13353 DE 1980/07/24.
AC STA 13482 DE 1980/11/06.
AC STA 10724 DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STA 11204 DE 1980/02/07.
AC STA 13353 DE 1980/07/24.
AC STA 13482 DE 1980/11/06.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.