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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
19/1981, de 00.00.0000
Data de Assinatura: 
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
DIUTURNIDADES
INSPECTOR ADJUNTO DA POLICIA JUDICIARIA
SECRETARIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Conclusões: 
1 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe der causa - artigo 43 do Estatuto da Aposentação;
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, referia-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu depois desse dia, não sendo de atender, para esse efeito, ao momento da fixação da pensão de aposentação;
3 - Porem, em obediencia ao disposto no n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 341/77, de 19 de Agosto, devem ser corrigidas as pensões transitorias ou definitivas de aposentação calculadas antes da aplicação do regime definido pelo Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, fazendo intervir na base do calculo as diuturnidades que, de acordo com as normas definidas nesse diploma, correspondam aos anos de serviço contados na fixação das pensões;
4 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, o artigo 57, n 3, do Estatuto da Aposentação, manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, que so foi revogado pelo artigo 7 do Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho;
5 - A Administração da Caixa Geral de Depositos, por despacho de caracter geral de 14 de Setembro de 1979, determinou que cessasse, a partir de 1 de Julho de 1979 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-A/79), a cobrança das indemnizações respeitantes a aposentações cujo facto gerador ocorreu antes desta data.
Termos em que o recurso merece provimento por motivos supervenientes.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
EA72 ART103 ART104 ART106.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART46.
DL 152/75 DE 1975/03/25.
DL 447-A/76 DE 1976/01/15.
DL 461-A/75 DE 1975/08/25.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6.
DL 25-D/76 DE 1976/01/15.
DL 562/77 DE 1977/12/31.
DL 191-A/79 DE 1979/06/25.
DL 341/77 DE 1977/08/19.
Jurisprudência: 
AC STA 10712 DE 1978/11/02 IN AD 224-225 PAG1067.
AC STA 10724 DE 1978/11/10 IN AD 205 PAG37.
AC STA 11204 DE 1980/02/07.
AC STA 13353 DE 1980/07/24.
AC STA 13482 DE 1980/11/06.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Divulgação
Número: 
DR298
Data: 
28-12-1982
Página: 
9884
3 + 5 =
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