1 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe der causa - artigo 43 do Estatuto da Aposentação;
2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, referia-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu depois desse dia, não sendo de atender, para esse efeito, ao momento da fixação da pensão de aposentação;
3 - Porem, em obediencia ao disposto no n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 341/77, de 19 de Agosto, devem ser corrigidas as pensões transitorias ou definitivas de aposentação calculadas antes da aplicação do regime definido pelo Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, fazendo intervir na base do calculo as diuturnidades que, de acordo com as normas definidas nesse diploma, correspondam aos anos de serviço contados na fixação das pensões;
4 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, o artigo 57, n 3, do Estatuto da Aposentação, manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, que so foi revogado pelo artigo 7 do Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho;
5 - A Administração da Caixa Geral de Depositos, por despacho de caracter geral de 14 de Setembro de 1979, determinou que cessasse, a partir de 1 de Julho de 1979 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-A/79), a cobrança das indemnizações respeitantes a aposentações cujo facto gerador ocorreu antes desta data.
Termos em que o recurso merece provimento por motivos supervenientes.