12/1981, de 27.01.1981
Número do Parecer
12/1981, de 27.01.1981
Data do Parecer
27-01-1981
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
SERVIÇOS DE APOIO AO CONSELHO DA REVOLUÇÃO
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
TRANSIÇÃO DE QUADRO
SERVIÇOS DE APOIO AO CONSELHO DA REVOLUÇÃO
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
TRANSIÇÃO DE QUADRO
Conclusões
1 _ A transição de pessoal ja integrado no quadro de Serviços de Apoio do Conselho da Revolução para o novo quadro constante do Decreto-Lei n 355/80, de 8 de Setembro, e a valorização dos agentes não integrados no quadro prevista naquele diploma produzem efeitos, inclusive remuneratorios, a partir de 1 de Julho de 1979;
2 - Do mesmo modo, o provimento dos lugares do quadro daquele organismo, ao abrigo dos ns 2 e 3 do artigo 2 do referido Decreto-lei n 355/80, produz efeitos, inclusive remuneratorios, a partir de 1 de Julho de 1979;
3 - A produção dos efeitos referidos na conclusão anterior pressupõe para o funcionario do quadro a existencia de vinculo e, para o agente o exercicio de funções ha mais de um ano, reportados a 1 de Julho de 1979;
4 - O acto administrativo constitutivo de direitos, como o e a nomeação de um funcionario publico, pode ser revogado com fundamento em ilegalidade no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo de trinta dias apos a sua interposição, embora não exista para a Administração o dever juridico de assim proceder.
2 - Do mesmo modo, o provimento dos lugares do quadro daquele organismo, ao abrigo dos ns 2 e 3 do artigo 2 do referido Decreto-lei n 355/80, produz efeitos, inclusive remuneratorios, a partir de 1 de Julho de 1979;
3 - A produção dos efeitos referidos na conclusão anterior pressupõe para o funcionario do quadro a existencia de vinculo e, para o agente o exercicio de funções ha mais de um ano, reportados a 1 de Julho de 1979;
4 - O acto administrativo constitutivo de direitos, como o e a nomeação de um funcionario publico, pode ser revogado com fundamento em ilegalidade no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo de trinta dias apos a sua interposição, embora não exista para a Administração o dever juridico de assim proceder.
Legislação
CCIV66 ART9.
LOSTA56 ART18 N2.
DL 656/74 DE 1974/01/23 ART1 NA REDACÇÃO DO DL 24/75 DE 1975/01/23.
DL 246-B/75 DE 1975/05/25.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DL 247/79 DE 1979/07/25 ART82.
DL 377/79 DE 1979/09/13.
DL 35/80 DE 1980/03/14.
DL 355/80 DE 1980/09/08 ART2 ART29.
DN 1/80 DE 1980/01/04.
DN 136/80 DE 1980/04/19.
LOSTA56 ART18 N2.
DL 656/74 DE 1974/01/23 ART1 NA REDACÇÃO DO DL 24/75 DE 1975/01/23.
DL 246-B/75 DE 1975/05/25.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DL 247/79 DE 1979/07/25 ART82.
DL 377/79 DE 1979/09/13.
DL 35/80 DE 1980/03/14.
DL 355/80 DE 1980/09/08 ART2 ART29.
DN 1/80 DE 1980/01/04.
DN 136/80 DE 1980/04/19.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.