3/1981, de 08.10.1981
Número do Parecer
3/1981, de 08.10.1981
Data do Parecer
08-10-1981
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
MINISTERIO PUBLICO
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
Conclusões
1 - Tem consagração constitucional a competencia exclusiva do Ministerio Publico para representar o Estado em juizo, não podendo, assim, conferir-se identica competencia a outra entidade;
2 - A norma do artigo unico do Decreto-Lei n 608/76, de 24 de Julho, e inconstitucional na medida em que permite a representação do Estado em juizo por determinadas instituições de credito.
2 - A norma do artigo unico do Decreto-Lei n 608/76, de 24 de Julho, e inconstitucional na medida em que permite a representação do Estado em juizo por determinadas instituições de credito.
Legislação
CONST33 ART118.
CCIV66.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1.
CPC67 ART1174 N1.
CONST76 ART224 N1 ART280 N1.
DL 608/76 DE 1976/07/24.
LOMP78 ART1 ART3 ART5.
DL 51/75 DE 1975/02/07.
CCIV66.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1.
CPC67 ART1174 N1.
CONST76 ART224 N1 ART280 N1.
DL 608/76 DE 1976/07/24.
LOMP78 ART1 ART3 ART5.
DL 51/75 DE 1975/02/07.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG / DIR PROC CIV.