1 - Não e acto confirmativo a deliberação da Caixa Geral de Aposentações que mantem aquela em que havia atribuido uma pensão de aposentação ordinaria, no pressuposto de que, no caso concreto não se verificam os requisitos legais da atribuição de pensão de aposentação extraordinaria;
2 - A falta de elementos de prova relevantes que fundamenta a revisão da resolução final do processo de aposentação nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 101 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro) e imputavel ao interessado quando se concluir que a lei dele exige a apresentação desses elementos e, não obstante essa exigencia, ele não os apresentou, podendo faze-lo;
3 - Não pode ter lugar a revisão da resolução final do processo de aposentação ao abrigo da alinea a) do n 1 do artigo 101 do Estatuto da Aposentação para o efeito de serem considerados elementos omitidos nesse processo demonstrativos de ter resultado de acidente em serviço a incapacidade determinante da aposentação no caso de o processo ter resultado da iniciativa do interessado atraves de requerimento em que, com infracção do disposto no n 2 do artigo 84 do Estatuto da Aposentação, pediu apenas a sua sujeição a junta medica para efeitos de aposentação, sem apresentar qualquer documento necessario a instrução do processo e omitindo referencia aos fundamentos da aposentação ou, mesmo, a existencia de acidente em serviço, que teria causado a sua incapacidade, omissão que manteve no decurso de todo o processo;
4 - Qualificado um acidente como de serviço por acto definitivo e executorio proferido no respectivo processo pela entidade competente, tem a Caixa de respeitar tal qualificação no processo de aposentação respectivo;
5 - A Caixa tem, todavia competencia para qualificar um acidente como de serviço quando, requerida a aposentação extraordinaria com fundamento em acidente dessa natureza a sua qualificação não tenha sido feita e não deva ja se-lo por acto administrativo definitivo e executorio da entidade competente em processo por acidente em serviço;
6 - A figura juridica do acidente de serviço reveste-se dos mesmos requisitos legais da do acidente de trabalho;
7 - As "outras circunstancias que tenham agravado o risco do mesmo percurso", referidas na parte final da alinea b) do n 2 da base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965, são so aquelas que estiveram ligadas por um nexo de causalidade ao trabalho efectuado ou a efectuar, sendo inerentes a esse percurso enquanto constituirem risco do mesmo trabalho;
8 - O cumprimento dos deveres funcionais de um trabalhador que determine a animosidade ou oposição de certos trabalhadores em termos de criar insegurança para aquele no trajecto do percurso normal de ida para o trabalho ou de regresso deste pelo receio de uma agressão, pode constituir circunstancia relevante para os efeitos da parte final da alinea b) do n 2 da base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965;
9 - Para que possa qualificar-se como acidente de trabalho ou de serviço in itinere uma agressão sofrida por um trabalhador no percurso normal de ida para o trabalho ou de regresso deste, e indispensavel demonstrar a existencia de rigoroso nexo de causalidade entre a agressão, na sua genese e na sua efectividade e o trabalho do agredido desempenhado nas condições referidas na conclusão anterior como agravadoras do risco generico do mesmo percurso;
10- Os elementos de facto reunidos no processo são insuficientes para se terem como verificados os requisitos legais do acidente em serviço relativamente a agressão de que o recorrente Aurelio Duarte da Nave foi vitima em 13 de Novembro de 1974, no percurso de sua casa para o local de trabalho.