1 - Das resoluções da administração da Caixa, proferidas em processo de aposentação, ha recurso para o Ministro das Finanças e do Plano, de cujas decisões definitivas e executorias cabe recurso contencioso, nos termos gerais;
2 - Esgotados os prazos para a interposição dos recursos referidos na conclusão anterior, fica sanado o vicio, não determinante de nulidade ou inexistencia juridica, de que porventura enfermasse o acto respectivo, passando a constituir caso resolvido com a mesma validade, eficacia e força executoria de qualquer acto são;
3 - Definida a situação juridico administrativa do interessado Antonio Alves de Campos, em materia de aposentação, por resolução não impugnada, nem enfermando de nulidade ou inexistencia juridica, publicada no Diario da Republica, II serie, n 144, de 24 de Junho de 1977, que lhe reconheceu o direito a pensão de aposentação mensal de 6 345$00, desde o dia 29 de Setembro de 1974, primeiro dia em que ficou a aguardar aposentação, apos ser desligado do serviço, não pode mais ser alterada, nomeadamente em termos de se considerar atendivel uma outra data a partir da qual passaria a ser devida a pensão de aposentação;
4 - A atribuição ao interessado Antonio Alves de Campos, pelo Ministro da Educação e Ciencia, de uma quantia equivalente a diferença entre o vencimento e a pensão de aposentação, no periodo compreendido entre 29 de Setembro de 1974 e 1 de Julho de 1977, traduzir-se-ia numa alteração, por via obliqua ou indirecta da resolução referida na 3 conclusão, em violação da lei.