1 - Vigora em direito disciplinar, como direito punitivo, o principio formulado no artigo 29, n 4 da Constituição da Republica quanto a lei penal, da aplicação retroactiva da lei de conteudo mais favoravel ao arguido;
2 - Na vigencia do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, e a partir da actual redacção do paragrafo 4 do artigo 125 do Codigo Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n 184/72, de 31 de Maio, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar (5 anos - artigo 3) contava-se desde a data em que a falta tivesse sido cometida, ficando suspenso com a dedução da acusação no respectivo processo;
3 - O prazo, mais curto, de prescrição do procedimento disciplinar, fixado no n 1 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n 191-D/79, de 25 de Junho, aplica-se as infracções integradas por factos praticados antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 297 do Codigo Civil, verificando-se aquela prescrição, apos o decurso de tres anos sobre o inicio da vigencia do Estatuto, a menos que antes expire o prazo de cinco anos previsto no Estatuto anterior, momento em que, por aquela causa, se extinguira o direito de instaurar o procedimento disciplinar;
4 - Determinando-se, porem, ainda que ilegalmente, o n 1 do Despacho Normativo n 142/80, de 15 de Abril, publicado no DR, I serie, do imediato dia 24, que o prazo estabelecido no referido n 1 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, se conta desde a data da pratica do facto, mesmo que este seja anterior ao inicio da vigencia da nova lei, tem os serviços que acatar essa determinação enquanto se mantiver em vigor;
5 - Se antes do decurso do prazo referido na conclusão 4 tiverem lugar alguns actos instrutorios com efectiva incidencia na marcha do processo a prescrição contar-se-a desde a data da pratica do ultimo acto;
6 - A anulação contenciosa de acto juridico da Administração tem eficacia retroactiva, tudo se passando como se o acto nunca tivesse sido praticado, e restituindo-se as partes a situação em que se encontravam antes da pratica do acto anulado;
7 - Consequentemente, não se encontra prescrito o procedimento disciplinar relativamente ao Lic joaquim da Costa Correia, por factos praticados a partir de Junho de 1975, verificado o seguinte circunstancialismo: instauração do respectivo processo disciplinar por despacho de 11 de Maio de 1976; dedução da acusação em 14 de Julho do mesmo ano; despacho punitivo de 24 de Março de 1977, publicado em 23 de Abril seguinte; recurso contencioso - do acto punitivo - julgado procedente por acordão de 3 de Julho de 1980, do Supremo Tribunal Administrativo, que anulou o despacho recorrido e o processo a partir da acusação inclusive.