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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
181/1980, de 11.06.1981
Data do Parecer: 
11-06-1981
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
DIREITO PENAL MILITAR
PSP
FORÇAS MILITARIZADAS
AGENTE DA PSP
CRIME MILITAR
Conclusões: 
1 - Os agentes da Policia de Segurança Publica não são militares;
2 - Os tribunais militares so tem competencia, em materia criminal, para o julgamento de crimes essencialmente militares ou de crimes dolosos a estes equiparados por lei;
3 - Não interessa, em principio, a qualificação de crime essencialmente militar, a qualidade de militar do agente, sem embargo de, para certos tipos de crimes desta natureza, a lei exigir, como seu elemento tipico, tal qualidade;
4 - Os agentes da Policia de Segurança Publica so estão sujeitos a jurisdição dos tribunais militares, nos termos gerais, quando arguidos de crimes essencialmente militares que não pressuponham, como elemento tipico, a qualidade de militar do respectivo sujeito activo.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART218 ART167 J ART293 ART274.
CMJ25 ART1 ART14 ART15 ART88 ART172 ART313.
DL 39497 DE 1953/12/31 ART110.
D 39550 DE 1954/01/26 ART266.
DL 45896 DE 1964/08/29 ART1 ART4.
DL 43665 DE 1961/05/04 ART1.
L 2135 DE 1968/07/11.
DL 103/81 DE 1981/05/12.
Jurisprudência: 
AC STJ DE 1979/10/03 IN BMJ 290 PAG241.
AC STJ 1980/12/10 IN BMJ 302 PAG203.
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND / DIR CRIM / DIR MIL * JUST MIL.
Divulgação
Número: 
DR083
Data: 
10-04-1982
Página: 
2842
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