145/1980, de 10.11.1980

Número do Parecer
145/1980, de 10.11.1980
Data de Assinatura
10-11-1980
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
HOMOSSEXUALIDADE
HOMOSSEXUAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO
Conclusões
1 - Não estão consagradas na lei portuguesa discriminações relativamente aos homossexuais, unicamente decorrentes desta anomalia;
2 - O exposto na conclusão anterior não invalida que as manifestações dessa anomalia possam implicar: a) sujeição a medidas de segurança quando se traduzirem na pratica, com habitualidade, de vicios contra a natureza; b) exclusão da prestação de serviço militar, quando se traduzam em actos atentatorios dos bons costumes ou que afectem gravemente a dignidade, judicialmente reconhecidos ou em processo disciplinar; c) efeitos disciplinares quando, tratando-se de funcionarios publicos, possam integrar factos gravemente atentatorios do seu prestigio ou da dignidade da função; d) certas inibições ou incapacidades civis, como a inibição do poder paternal, a capacidade para ser tutor ou membro do conselho de familia;
3 - Não podem, todavia, analisar-se os efeitos descritos na conclusão anterior como verdadeiras discriminações, uma vez que os mesmos podem resultar, em termos genericos, de mau comportamento social ou de actos atentatorios dos bons costumes, que atingem outros comportamentos não necessariamente relacionados com a homossexualidade.
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Legislação
CP886 ART71 N4 PAR1.
EDF79 ART23 N1 C ART24.
CCIV66 ART1915 ART1933 N1 C ART1953 N1.
L 2135 DE 1968/07/11 ART3 N1 C.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR MIL.
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