133/1980, de 06.11.1980

Número do Parecer
133/1980, de 06.11.1980
Data do Parecer
06-11-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
ACTO
TERRORISMO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
OMISSÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA
ORDEM PUBLICA
TUMULTO
PREVENÇÃO CRIMINAL
SEGURANÇA PUBLICA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Conclusões
1 - E questão de politica legislativa, estranha a competencia deste corpo consultivo, a adopção de providencias semelhantes as adoptadas nos Decretos-Leis ns 513-A1/79, de 27/12, e 519-J/79, de 28 de Dezembro, que concederam subsidios para compensações de certos funcionarios que suportaram prejuizos patrimoniais em consequencia de actos de terrorismo;
2 - Em parecer anterior desta Procuradoria Geral da Republica, identificado no texto, entendeu-se que e possivel encarar a responsabilidade civil do Estado pelos prejuizos sofridos por particulares em consequencia da falta de intervenção da força publica, quando se demonstre a culpa de um seu orgão ou agente no caso de tumultos que normalmente conduzem a pratica de infracções penais, em que aquela força deve intervir com vista a sua prevenção e repressão, igualmente se entendendo que o Estado pode responder civilmente por omissões licitas encaradas na perspectiva do acto politico quando para salvaguardar interesses gerais, delas resultarem prejuizos especiais e anormais para certas pessoas;
3 - Os factos descritos pelo requerente Dr Barrancos Caeiro são, todavia, insuficientes para concluir pela existencia de pressupostos da responsabilidade civil do Estado em qualquer das modalidades referidas na conclusão anterior.
Legislação
DL 513-A1/79 DE 1979/12/27.
DL 519-J/79 DE 1979/12/28.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART9 N1.
CONST76 ART21 ART271.
Referências Complementares
DIR ADM * DIR CIV * RESP CIV.
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