121/1980, de 23.07.1981
Número do Parecer
121/1980, de 23.07.1981
Data do Parecer
23-07-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
SEGREDO DE JUSTIÇA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
VIDA PRIVADA
PROCESSO PENAL
POLICIA JUDICIARIA
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
VIDA PRIVADA
PROCESSO PENAL
POLICIA JUDICIARIA
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
Conclusões
1 - O caracter secreto do processo criminal e o consequente dever de guardar segredo de justiça, impostos pelos artigos 70 e seguintes do Codigo de Processo Penal, abrangem todos os actos do mesmo processo, incluindo a participação ou a denuncia que lhes servem de base;
2 - As diligencias de prevenção e investigação criminal da competencia da Policia Judiciaria estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro, quer esta actue como orgão coadjuvante dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico quer por sua iniciativa;
3 - E admissivel a derrogação do principio do caracter secreto do processo criminal, quando ela for estritamente exigida pelo interesse da averiguação dos factos criminais ou da responsabilidade dos seus agentes e quando feita por forma a não violar o principio da presunção da inocencia do arguido e a não causar dano injustificado ao interesse da protecção da vida privada das pessoas envolvidas no processo;
4 - A Policia Judiciaria não pode prestar informações aos orgãos de comunicação social no ambito dos processos em que se verifica a intervenção fora dos casos e dos limites referidos na conclusão anterior e mediante previa autorização dos magistrados a quem pertence a direcção do processo quando actuar sob esta;
5 - A protecção da intimidade da vida privada das pessoas envolvidas nos processos criminais incluindo vitimas, queixosos e ofendidos, encontra limites nas exigencias de policia e de justiça, salvo naqueles casos especificos em que a lei, de forma expressa, impõe um segredo de justiça absoluto, como no processo tutelar e naqueles em que proibe a narração de certos comportamentos anti-sociais de menores;
6 - A tutela penal da vida privada e directamente garantida nos casos previstos na Lei n 3/73, de 5 de Abril, nos casos especificos referidos na conclusão anterior, e e indirectamente garantida pelo caracter secreto do processo criminal e pelo dever de guardar segredo de justiça, atraves das sanções correspondentes a sua violação;
7 - Em harmonia com as conclusões 3, 4, 5 e 6, a Policia Judiciaria não pode revelar a identidade dos queixosos nos processos criminais quando estes respeitam a factos cuja revelação a lei não permite em termos absolutos e, nos restantes, com os limites e nas condições referidas nas conclusões 3 e 4;
8 - A lei põe como limite a liberdade de informação e ao direito a ser informado os processos em segredo de justiça;
9 - Da conclusão anterior não resulta, porem, que a Policia Judiciaria seja vedado fornecer a Imprensa relatos sinteticos das investigações por ela concluidas para fins de prevenção generica e especifica da criminalidade, mas o caracter secreto do processo e o dever de guardar segredo de justiça impõem que essa actividade respeite os interesses por essa via directa ou indirectamente tutelados;
10 -Em conformidade com a doutrina da conclusão anterior não pode a Policia Judiciaria, designadamente, fornecer informações que possibilitem a identificação pelo publico, das pessoas envolvidas nos processos, não pode emitir juizos opinativos sobre a eventual responsabilidade dos agentes das infracções e sobre o comportamento das vitimas e deve sobretudo evitar que tais informações possam suscitar estados de opinião susceptiveis de influenciar a apreciação dos factos pelos orgãos jurisdicionais competentes, o que pressupõe a mais rigorosa objectividade na descrição dos mesmos.
2 - As diligencias de prevenção e investigação criminal da competencia da Policia Judiciaria estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro, quer esta actue como orgão coadjuvante dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico quer por sua iniciativa;
3 - E admissivel a derrogação do principio do caracter secreto do processo criminal, quando ela for estritamente exigida pelo interesse da averiguação dos factos criminais ou da responsabilidade dos seus agentes e quando feita por forma a não violar o principio da presunção da inocencia do arguido e a não causar dano injustificado ao interesse da protecção da vida privada das pessoas envolvidas no processo;
4 - A Policia Judiciaria não pode prestar informações aos orgãos de comunicação social no ambito dos processos em que se verifica a intervenção fora dos casos e dos limites referidos na conclusão anterior e mediante previa autorização dos magistrados a quem pertence a direcção do processo quando actuar sob esta;
5 - A protecção da intimidade da vida privada das pessoas envolvidas nos processos criminais incluindo vitimas, queixosos e ofendidos, encontra limites nas exigencias de policia e de justiça, salvo naqueles casos especificos em que a lei, de forma expressa, impõe um segredo de justiça absoluto, como no processo tutelar e naqueles em que proibe a narração de certos comportamentos anti-sociais de menores;
6 - A tutela penal da vida privada e directamente garantida nos casos previstos na Lei n 3/73, de 5 de Abril, nos casos especificos referidos na conclusão anterior, e e indirectamente garantida pelo caracter secreto do processo criminal e pelo dever de guardar segredo de justiça, atraves das sanções correspondentes a sua violação;
7 - Em harmonia com as conclusões 3, 4, 5 e 6, a Policia Judiciaria não pode revelar a identidade dos queixosos nos processos criminais quando estes respeitam a factos cuja revelação a lei não permite em termos absolutos e, nos restantes, com os limites e nas condições referidas nas conclusões 3 e 4;
8 - A lei põe como limite a liberdade de informação e ao direito a ser informado os processos em segredo de justiça;
9 - Da conclusão anterior não resulta, porem, que a Policia Judiciaria seja vedado fornecer a Imprensa relatos sinteticos das investigações por ela concluidas para fins de prevenção generica e especifica da criminalidade, mas o caracter secreto do processo e o dever de guardar segredo de justiça impõem que essa actividade respeite os interesses por essa via directa ou indirectamente tutelados;
10 -Em conformidade com a doutrina da conclusão anterior não pode a Policia Judiciaria, designadamente, fornecer informações que possibilitem a identificação pelo publico, das pessoas envolvidas nos processos, não pode emitir juizos opinativos sobre a eventual responsabilidade dos agentes das infracções e sobre o comportamento das vitimas e deve sobretudo evitar que tais informações possam suscitar estados de opinião susceptiveis de influenciar a apreciação dos factos pelos orgãos jurisdicionais competentes, o que pressupõe a mais rigorosa objectividade na descrição dos mesmos.
Legislação
CPP29 ART70 ART71 ART73 ART74 ART187 ART232 ART254.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART1 ART4 ART10 ART12 ART14 ART87.
CP886 ART290.
L 3/73 DE 1973/04/05 BI BII BIII BIV.
CCIV66 ART79 ART86.
CONST76 ART32 ART33.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART1 ART4 ART10 ART12 ART14 ART87.
CP886 ART290.
L 3/73 DE 1973/04/05 BI BII BIII BIV.
CCIV66 ART79 ART86.
CONST76 ART32 ART33.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR CONST * DIR FUND.