1 - A audiencia da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização (hoje Direcção Geral do Planeamento Urbanistico) prevista no artigo 2, n 1 do Decreto-Lei n 289/73, de 6 de Junho, e devida ainda que o serviço de obras e urbanização seja chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente tecnico;
2 - Os pareceres da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização so são dispensados quando se verifique o condicionalismo referido no n 2 daquele artigo 2;
3 - São nulos e de nenhum efeito, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n 289/73, os actos das camaras municipais respeitantes a operações de loteamento quando não sejam precedidos da audiencia da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, nos casos em que esta e devida;
4 - A necessidade de autorização e audição exigidas pelo n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 124/73, de 24 de Março, mantem-se ate a aprovação do plano da região do Porto, sendo irrelevante que tenha decorrido o prazo fixado no n 1 do artigo 1 do mesmo diploma.
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