1 - A concessão da pensão de preço de sangue nos termos das alineas a) ou c) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, depende da verificação de um duplo nexo causal, entre o acidente e o serviço e entre este e a morte;
2 - O apuramento desse nexo de causalidade constitui materia de facto como tal alheia a competencia deste organismo de consulta juridica;
3 - Pode ser considerado "em ocasião de serviço" o acidente sofrido por um soldado da Guarda Fiscal quando regressava de uma missão, tendo utilizado um transporte particular em vez do transporte oficial a que tinha direito;
4 - Para que tal acidente revista a caracteristica exigida por lei de ocorrer em "ocasião de serviço" e necessario que o soldado da Guarda Fiscal continuasse numa relação directa de subordinação a entidade de que dependia;
5 - A preterição do transporte oficial a que tinha direito por um transporte privado não acarreta, por si so, a descaracterização de acidente ocorrido "em ocasião de serviço".