22/1980, de 10.07.1980

Número do Parecer
22/1980, de 10.07.1980
Data do Parecer
10-07-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
PENA MILITAR
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
SERVIÇO MILITAR
FLAGRANTE DELITO
Conclusões
1 - E possivel configurar, teoricamente, uma situação de flagrante delito relativamente a um individuo que incorreu nos crimes previstos nos artigos 59 e 63 da Lei n 2135, de 11 de Julho de 1968 se for encontrado imediatamente a seguir ao termo das operações referidas nos mesmos artigos e em condições de que resulte evidente a omissão injustificada do dever de se apresentar a autoridade militar para os fins neles previstos;
2 - O artigo 63 da mesma Lei não foi revogado por legislação posterior, designadamente pelo Codigo de Justiça Militar;
3 - A pena de incorporação em deposito disciplinar, nesse artigo cominada, tem actualmente a designação de pena de prisão militar, constante do elenco do artigo 24 do referido Codigo, com o mesmo regime de execução nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n 141/77 de 9 de Abril;
4 - As conclusões 2 e 3 prejudicam as questões de saber se a pena do artigo 63 da Lei n 2135 pode ser suprida analogicamente e se pode ser aplicavel a esse crime pena superior a prevista no artigo 59 da mesma Lei, soluções, alias, inadmissiveis por envolverem violação do principio da legalidade, constitucionalmente garantido;
5 - O crime do artigo 63 da Lei n 2135 deve considerar-se um crime essencialmente militar, ex-vi do disposto no artigo 1, n 2 do Codigo de Justiça Militar e, como tal, da competencia dos tribunais militares, conforme o disposto no artigo 310 do mesmo Codigo.
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Legislação
CONST76 ART218.
CJM77 ART1 ART5 ART27 ART31 ART46 ART146 ART310.
CPP29 ART288.
L 2135 DE 1968/07/11 ART59 ART63.
Referências Complementares
DIR MIL / DIR CRIM.
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