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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
230/1979, de 24.01.1980
Data do Parecer: 
24-01-1980
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões: 
1 - Nos termos da alinea b), n 1, do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro so e considerado deficiente das forças armadas quem sofrer o grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos,
30%;
2 - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 daquele diploma legal, o manuseamento de material explosivo deteriorado.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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