187/1979, de 24.01.1980
Número do Parecer
187/1979, de 24.01.1980
Data do Parecer
24-01-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
GABINETE DE APOIO TECNICO
PRIMEIRO PROVIMENTO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO
PRIMEIRO PROVIMENTO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO
Conclusões
1 - O Decreto-Lei n 58/79 de 29 de Março ao fixar o quadro de pessoal de cada Gabinete de Apoio Tecnico (GAT) estabelecendo as regras a que ha-de obedecer o seu provimento e ordenando a elaboração de listas nominativas, pretende dar relevo a criterios preferencias nos preenchimentos desses quadros essencialmente baseados no proprio estatuto funcional dos providos;
2 - Consequentemente no caso de funcionarios nomeados ja com provimento definitivo noutro lugar da função publica o cumprimento do serviço militar obrigatorio não os pode prejudicar no processo de elaboração das listas nominativas previstas no artigo 14 daquele diploma legal;
3 - Em relação a todos os individuos que trabalhavam nos GAT antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n 58/79 e que se encontravam nas condições previstas no n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 410/75 de 7 de Agosto e aos que ja posteriormente mas antes da elaboração das primeiras listas nominativas se colocaram em identica situação por efeito de cumprimento de serviço militar obrigatorio não se deve prove-los nos respectivos quadros e inclui-los nas referidas listas sem prejuizo de eventual e posterior readmissão accionados os mecanismos previstos no Decreto-Lei n 410/75.
2 - Consequentemente no caso de funcionarios nomeados ja com provimento definitivo noutro lugar da função publica o cumprimento do serviço militar obrigatorio não os pode prejudicar no processo de elaboração das listas nominativas previstas no artigo 14 daquele diploma legal;
3 - Em relação a todos os individuos que trabalhavam nos GAT antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n 58/79 e que se encontravam nas condições previstas no n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 410/75 de 7 de Agosto e aos que ja posteriormente mas antes da elaboração das primeiras listas nominativas se colocaram em identica situação por efeito de cumprimento de serviço militar obrigatorio não se deve prove-los nos respectivos quadros e inclui-los nas referidas listas sem prejuizo de eventual e posterior readmissão accionados os mecanismos previstos no Decreto-Lei n 410/75.
Legislação
CONST33 ART9.
CONST76 ART244 N1 ART276.
L 2135 DE 1968/07/11 ART53.
LFL79.
DL 656/74 DE 1974/11/23.
DL 410/75 DE 1975/08/07.
DL 294/76 DE 1976/04/24.
DL 58/79 DE 1979/03/29 ART1 ART14.
CONST76 ART244 N1 ART276.
L 2135 DE 1968/07/11 ART53.
LFL79.
DL 656/74 DE 1974/11/23.
DL 410/75 DE 1975/08/07.
DL 294/76 DE 1976/04/24.
DL 58/79 DE 1979/03/29 ART1 ART14.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.