182/1979, de 06.12.1979
Número do Parecer
182/1979, de 06.12.1979
Data do Parecer
06-12-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
APOSENTAÇÃO
LUGAR DE CHEFIA
LUGAR DE DIRECÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
REMUNERAÇÃO PERMANENTE
LUGAR DE CHEFIA
LUGAR DE DIRECÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
REMUNERAÇÃO PERMANENTE
Conclusões
1 - Os artigos 136, paragrafo unico, do Codigo Administrativo e 15 do Decreto-Lei n 76/77, de 1 de Março, encaram situações de substituição de lugares de chefia ou de direcção;
2 - No bienio anterior a sua aposentação o Recorrente exerceu, respectivamente, as funções de chefe de secretaria substituto de uma Camara Municipal e as de primeiro oficial de uma camara, pelo que esta abrangido pelas disposições do artigo 50, n 1, do Estatuto da Aposentação;
3 - As remunerações que o artigo 48 do Estatuto da Aposentação excepciona, para efeitos do artigo 47 do mesmo diploma são as que, em si mesmas, revestem natureza acidental, eventual ou não permanente e não as que são percebidas em virtude do exercicio dum cargo por mera substituição;
4 - Para efeitos do artigo 50, n 1, do Estatuto da Aposentação devem ser tomadas em conta ao recorrente, na determinação da respectiva pensão de aposentação, as remunerações por si percebidas com caracter permanente durante o ultimo bienio.
O recurso merece provimento nos termos das anteriores conclusões.
2 - No bienio anterior a sua aposentação o Recorrente exerceu, respectivamente, as funções de chefe de secretaria substituto de uma Camara Municipal e as de primeiro oficial de uma camara, pelo que esta abrangido pelas disposições do artigo 50, n 1, do Estatuto da Aposentação;
3 - As remunerações que o artigo 48 do Estatuto da Aposentação excepciona, para efeitos do artigo 47 do mesmo diploma são as que, em si mesmas, revestem natureza acidental, eventual ou não permanente e não as que são percebidas em virtude do exercicio dum cargo por mera substituição;
4 - Para efeitos do artigo 50, n 1, do Estatuto da Aposentação devem ser tomadas em conta ao recorrente, na determinação da respectiva pensão de aposentação, as remunerações por si percebidas com caracter permanente durante o ultimo bienio.
O recurso merece provimento nos termos das anteriores conclusões.
Legislação
CADM40 ART136 PARUNICO ART541.
EA72 ART46 ART47 ART48 ART50 N1 ART103 ART104 N3 ART106 N4.
DL 305/71 DE 1971/07/15.
DL 76/77 DE 1977/03/01 ART15.
EA72 ART46 ART47 ART48 ART50 N1 ART103 ART104 N3 ART106 N4.
DL 305/71 DE 1971/07/15.
DL 76/77 DE 1977/03/01 ART15.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.