173/1979, de 24.01.1980
Número do Parecer
173/1979, de 24.01.1980
Data do Parecer
24-01-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Habitação e Obras Públicas
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
POSSE ADMINISTRATIVA
MAGISTRADO ADMINISTRATIVO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
GOVERNADOR CIVIL
COMPETENCIA
POSSE ADMINISTRATIVA
MAGISTRADO ADMINISTRATIVO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
GOVERNADOR CIVIL
COMPETENCIA
Conclusões
1 - Com a revogação pelo artigo 114 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, dos artigos 79 e 80 do Codigo Administrativo, os presidentes das camaras municipais perderam a qualidade de magistrados administrativos e de autoridades policiais;
2 - Os presidentes das camaras municipais, por força do disposto nos artigos 53 e 54 da aludida Lei, passaram a ser orgãos eleitos das autarquias locais denominadas municipios, tendo perdido a sua qualidade anterior de orgãos locais da administração geral e comum do Estado;
3 - Para os efeitos do artigo 210 do Decreto-Lei n 48871, de 10 de Fevereiro de 1969, os governadores civis devem ser considerados como magistrados administrativos dos concelhos (municipios) que constituem os distritos em que aqueles servem;
4 - Nos bairros dos concelhos (municipios) de Lisboa e Porto e nos demais bairros previstos no artigo 109-A do Codigo Administrativo ha magistrados administrativos, com a categoria de administradores de bairros, que poderão intervir, dentro da sua area de competencia, para os efeitos do mesmo artigo 210.
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2 - Os presidentes das camaras municipais, por força do disposto nos artigos 53 e 54 da aludida Lei, passaram a ser orgãos eleitos das autarquias locais denominadas municipios, tendo perdido a sua qualidade anterior de orgãos locais da administração geral e comum do Estado;
3 - Para os efeitos do artigo 210 do Decreto-Lei n 48871, de 10 de Fevereiro de 1969, os governadores civis devem ser considerados como magistrados administrativos dos concelhos (municipios) que constituem os distritos em que aqueles servem;
4 - Nos bairros dos concelhos (municipios) de Lisboa e Porto e nos demais bairros previstos no artigo 109-A do Codigo Administrativo ha magistrados administrativos, com a categoria de administradores de bairros, que poderão intervir, dentro da sua area de competencia, para os efeitos do mesmo artigo 210.
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Legislação
DL 48871 DE 1969/02/19 ART210 N1.
CADM40 ART79 ART108 ART404.
LAL77.
CADM40 ART79 ART108 ART404.
LAL77.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.