171/1979, de 22.11.1979

Número do Parecer
171/1979, de 22.11.1979
Data do Parecer
22-11-1979
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Descritores
DIUTURNIDADES
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Conclusões
O n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao determinar que as diuturnidades se processarão de acordo com o regime estabelecido para os vencimentos e, em regra, juntamente com esta, considerando-se para o efeito de calculo das pensões de aposentação e reforma, significa que aquelas diuturnidades concorrerão para a fixação destas pensões, com observancia dos principios estatuidos pelos artigos 46, 47, 48 e 53 do Estatuto da Aposentação.
Como tal, o recurso não merece provimento.
Legislação
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1.
EA72 ART46 ART47 ART48 ART53.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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