161/1979, de 20.12.1979
Número do Parecer
161/1979, de 20.12.1979
Data do Parecer
20-12-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
LICENÇA ILIMITADA
SERVIÇO EFECTIVO
AGENTE CONTRATADO
AGENTE EM PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO
AGENTE INTERINO
TEMPO DE SERVIÇO
SERVIÇO EFECTIVO
AGENTE CONTRATADO
AGENTE EM PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO
AGENTE INTERINO
TEMPO DE SERVIÇO
Conclusões
1 - O tempo de serviço efectivamente prestado pelos agentes contratados ou em regime de prestação eventual de serviço deve ser contado como serviço efectivo, para os fins do paragrafo 2 do artigo 25 da Lei de 14 de Junho de 1913 - concessão de licença ilimitada -, quando esta seja requerida ja durante o periodo de nomeação vitalicia e não tenha havido quebra do vinculo funcional;
2 - A efectividade de serviço, no que respeita ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, pressupõe os requisitos fixados no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 654/74, de 23 de Novembro;
3 - Para os fins do paragrafo 2 do artigo 25 da Lei de 14 de Junho de 1913 aproveita ao pessoal referido na conclusão antecedente o serviço prestado, como os demais requisitos, por periodo inferior a um ano, desde que seguido, sem interrupção, de nomeação vitalicia.
2 - A efectividade de serviço, no que respeita ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, pressupõe os requisitos fixados no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 654/74, de 23 de Novembro;
3 - Para os fins do paragrafo 2 do artigo 25 da Lei de 14 de Junho de 1913 aproveita ao pessoal referido na conclusão antecedente o serviço prestado, como os demais requisitos, por periodo inferior a um ano, desde que seguido, sem interrupção, de nomeação vitalicia.
Legislação
L DE 1913/06/14 ART7 ART11 ART25 PAR2.
DL 654/74 DE 1974/11/23 ART1 N2.
DL 654/74 DE 1974/11/23 ART1 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.