159/1979, de 06.12.1979
Número do Parecer
159/1979, de 06.12.1979
Data do Parecer
06-12-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
INSPECTOR GERAL DE CREDITO E SEGUROS
DIREITOS ADQUIRIDOS
VENCIMENTO PRINCIPAL
VENCIMENTO ACESSORIO
GRATIFICAÇÃO
ACUMULAÇÃO
DIREITOS ADQUIRIDOS
VENCIMENTO PRINCIPAL
VENCIMENTO ACESSORIO
GRATIFICAÇÃO
ACUMULAÇÃO
Conclusões
1 - O pagamento da gratificação que, nos termos dos artigos 8 e 9 do Decreto-Lei n 46493, de 18 de Agosto de 1965, era atribuida ao Inspector Geral de Credito e Seguros e que lhe continuou a ser abonada (ainda que referida as funções então efectivamente desempenhdas) apos a publicação do Decreto-Lei n 301/75, de 20 de Junho, quando aquele funcionario, nos temos do artigo 3, n. 1, deste diploma, foi colocado como director geral supranumerario na Secretaria Geral do Ministerio das Finanças, deveria ter cessado logo que o mesmo funcionario foi nomeado Secretario-Geral do mesmo Ministerio por portaria de 10 de Setembro de 1975;
2 - A partir desta colocação o funcionario em causa passou a ficar subordinado, designadamente em materia de vencimentos, ao estatuto do novo cargo, tendo direito a gratificação criada pelo artigo do Decreto-Lei n 3/79, de 11 de Janeiro;
3 - Em relação ao actual Secretario Geral do Ministerio das Finanças não se coloca o problema da acumulação das duas gratificações anteriormente referidas, face ao que se diz na primeira conclusão e tambem pelo facto de o artigo 2, n 2, do Decreto-Lei n 204/79, de 3 de Julho haver extinto a gratificação percebida ao abrigo do disposto no n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 3/79, de 11 de Janeiro.
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2 - A partir desta colocação o funcionario em causa passou a ficar subordinado, designadamente em materia de vencimentos, ao estatuto do novo cargo, tendo direito a gratificação criada pelo artigo do Decreto-Lei n 3/79, de 11 de Janeiro;
3 - Em relação ao actual Secretario Geral do Ministerio das Finanças não se coloca o problema da acumulação das duas gratificações anteriormente referidas, face ao que se diz na primeira conclusão e tambem pelo facto de o artigo 2, n 2, do Decreto-Lei n 204/79, de 3 de Julho haver extinto a gratificação percebida ao abrigo do disposto no n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 3/79, de 11 de Janeiro.
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Legislação
DL 46493 DE 1965/08/18 ART8 ART9.
DL 301/75 DE 1975/06/20 ART8 N1.
DL 3/79 DE 1979/01/11 ART1.
DL 204-A/79 DE 1979/07/03 ART2 N2.
DL 301/75 DE 1975/06/20 ART8 N1.
DL 3/79 DE 1979/01/11 ART1.
DL 204-A/79 DE 1979/07/03 ART2 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.*****
* CONT INDEV1.
SEA DO MIN DAS FINANÇAS E DO PLANO E DO SE DO ORÇAMENTO DE 17/09/1980
* CONT INDEV1.
SEA DO MIN DAS FINANÇAS E DO PLANO E DO SE DO ORÇAMENTO DE 17/09/1980