147/1979, de 06.12.1979

Número do Parecer
147/1979, de 06.12.1979
Data do Parecer
06-12-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação e Investigação Científica
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
APOSENTADO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RETRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO
MAGISTRADOS
NOMEAÇÃO
INSTRUTOR
INQUIRIDOR
SINDICANTE
Conclusões
1 - Apos a entrada em vigor do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro - e de acordo com o n 1 do seu artigo 78 podem os aposentados retornar a actividade em regime de mera prestação de serviços;
2 - Deste modo, os magistrados aposentados que tenham sido escolhidos e nomeados instrutores de processos disciplinares, inquiridores ou sindicantes e os funcionarios, na mesma situação, designados para seus secretarios, tem direito, como retribuição do serviço prestado, a uma remuneração autonoma, global ou mensal;
3 - Consequentemente, não merece censura o despacho ministerial que mandou abonar, atraves do orçamento do Gabinete do Ministro, ao juiz de direito e ao escrivão aposentados nomeados para uma sindicancia aos Serviços do Conservatorio Nacional, uma remuneração pelo serviço prestado e, coerentemente, se o prazo inicial veio a ser prorrogado, natural e que se opte pelo mesmo criterio, retribuindo-se-lhe em proporção esse periodo adicional.
Legislação
D 16563 DE 1929/03/02.
D 16669 DE 1929/03/27 ART38.
DL 26503 DE 1936/04/06 ART16.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART23.
DL 39843 DE 1954/10/07 ART9.
DL 43285 DE 1960/11/03 ART2.
EA72 ART78 N1 ART79.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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