101/1979, de 26.06.1979
Número do Parecer
101/1979, de 26.06.1979
Data de Assinatura
26-06-1979
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
EXTRADIÇÃO
PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
PRINCIPIO DA NACIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
CIDADÃO NACIONAL
AUSTRALIA
PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
PRINCIPIO DA NACIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
CIDADÃO NACIONAL
AUSTRALIA
Conclusões
1 - Na falta de tratado que disponha diferentemente, o direito portugues, ao regular a aplicação da lei penal no espaço, adopta o principio da territorialidade da lei penal portuguesa como regra, mas reconhece a nacionalidade como um dos factores justificativos da aplicação extra territorial da lei - Codigo Penal, artigo 53, ns 1 e 5;
2 - Deste modo, e porque a extradição dos cidadãos portugueses e constitucionalmente interdita - Constituição da Republica, artigo 23, n 1 - o principio da nacionalidade permite o julgamento dos nacionais que delinquirem no estrangeiro e forem encontrados em Portugal, verificados os requisitos enunciados no n 5 do artigo 53 do Codigo Penal;
3 - Ao Ministerio Publico, porque lhe compete especialmente exercer a acção penal - Lei n 39/78, de 5 de Julho, artigo 3, n 1, alinea f) - incumbe iniciar as diligencias necessarias com vista a solicitar das autoridades competentes do Estado onde a infracção criminal teve lugar os elementos indispensaveis para a instauração do procedimento criminal, sem prejuizo, no entanto, do disposto no paragrafo 2 do artigo 53 do Codigo Penal;
4 - Os elementos de prova colhidos no Estado em cujo territorio o crime foi praticado devem ser tomados em consideração pelas entidades instrutora e julgadora portuguesas, desde que observadas as garantias de defesa reconhecidas em processo criminal pelo artigo 32 da Constituição da Republica e no respeito pelos principios da livre apreciação da prova e da livre convicção do juiz, que somente serao afastados por disposição expressa da lei ou de tratado internacional.
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2 - Deste modo, e porque a extradição dos cidadãos portugueses e constitucionalmente interdita - Constituição da Republica, artigo 23, n 1 - o principio da nacionalidade permite o julgamento dos nacionais que delinquirem no estrangeiro e forem encontrados em Portugal, verificados os requisitos enunciados no n 5 do artigo 53 do Codigo Penal;
3 - Ao Ministerio Publico, porque lhe compete especialmente exercer a acção penal - Lei n 39/78, de 5 de Julho, artigo 3, n 1, alinea f) - incumbe iniciar as diligencias necessarias com vista a solicitar das autoridades competentes do Estado onde a infracção criminal teve lugar os elementos indispensaveis para a instauração do procedimento criminal, sem prejuizo, no entanto, do disposto no paragrafo 2 do artigo 53 do Codigo Penal;
4 - Os elementos de prova colhidos no Estado em cujo territorio o crime foi praticado devem ser tomados em consideração pelas entidades instrutora e julgadora portuguesas, desde que observadas as garantias de defesa reconhecidas em processo criminal pelo artigo 32 da Constituição da Republica e no respeito pelos principios da livre apreciação da prova e da livre convicção do juiz, que somente serao afastados por disposição expressa da lei ou de tratado internacional.
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Legislação
CONST76 ART23 N1.
CP886 ART53 N1 N5.
CPP29 ART90.
DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N2.
D 20945 DE 1932/02/27.
CL DE 1933/01/26.
CP886 ART53 N1 N5.
CPP29 ART90.
DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N2.
D 20945 DE 1932/02/27.
CL DE 1933/01/26.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC PENAL.*****
CONV EXTRADIÇÃO PT AUS 1932/01/20
T DE EXTRADIÇÃO CRIMINOSOS PT GB LISBOA 1892/10/17
CONV EXTRADIÇÃO PT AUS 1932/01/20
T DE EXTRADIÇÃO CRIMINOSOS PT GB LISBOA 1892/10/17