99/1979, de 06.12.1979

Número do Parecer
99/1979, de 06.12.1979
Data do Parecer
06-12-1979
Número de sessões
3
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
PROVEDOR DE JUSTIÇA
POLICIA JUDICIARIA
PODER DE FISCALIZAÇÃO
REQUISIÇÃO DE PROCESSO
PODER DE DIRECÇÃO
Conclusões
1 - A Policia Judiciaria esta sujeita aos poderes de inspecção e de fiscalização do Provedor de Justiça;
2 - Relativamente a funções da Policia Judiciaria que traduzam actividade judicial, os poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça exercem-se atraves do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministerio Publico, conforme os casos;
3 - Para os efeitos do disposto no n 3 do artigo 20 da Lei n 81/77, de 22 de Novembro, constituem actividade judicial, na Policia Judiciaria, as funções de investigação criminal, as de prevenção criminal quando efectuadas em regime de coadjuvação ou requisição de magistrados judiciais ou sob a direcção do Ministerio Publico e, em geral, as que consistam na coadjuvação de magistrados, judiciais ou do Ministerio Publico, ou na realização de diligencias por estes requisitadas;
4 - A Policia Judiciaria deve enviar, directamente e a titulo devolutivo, um processo crime requisitado pelo Provedor de Justiça, desde que a intervenção deste não tenha por objecto queixa relativa a actividade judicial e não se verifiquem os pressupostos previstos no n 3 do artigo 27 da Lei n 81/77, de 22 de Novembro.
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Legislação
L 81/77 DE 1977/11/22 ART20 N3 ART27 N3.
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