1 - O subsidio de ferias concedido aos trabalhadores da Administração Central, Local e Regional pelo artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75, de 16 de Junho, deve corresponder ao vencimento dos dias de licença para ferias que estes tenham para gozar em cada ano;
2 - Esta correspondencia e generica e abstractamente estabelecida pelo referido artigo 8, justificando-se não como 14 mes mas sim como correctivo patrimonial, destinado a que os trabalhadores possam suportar os aumentos de despesas que as ferias exigem para lograrem obter o seu fim util;
3 - Consequentemente, não ha que aferir em concreto o subsidio pelo numero de dias de ferias que, em Junho de cada ano, os trabalhadores tenham efectivamente direito a gozar;
4 - Pode suceder, no entanto, que, por efeito da aplicação da pena disciplinar de suspensão de exercicio e vencimentos, o trabalhador não tenha direito a mais de dez dias de licença para ferias, dado o disposto nos artigos 13, e ns 3 e 4 do seu paragrafo unico do Decreto n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943,
Decreto-Lei n 544/75, de 29 de Setembro e artigo unico do Decreto-Lei n 184/76, de 11 de Março;
5 - Neste caso não e possivel a correspondencia aludida na conclusão primeira: por efeito da pena aplicada o trabalhador não tem mais de dez dias de ferias, medindo-se então o subsidio pelo minimo permitido legalmente - quinze dias, nos termos do citado artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75.