1 - A Liga dos Combatentes e, juridicamente, uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade publica administrativa geral que, segundo os respectivos Estatutos, na redacção que lhes foi dada pela Portaria n 745/75, de 16 de Dezembro, prossegue fins assistenciais, nestes se incluindo os de saude;
2 - De harmonia com a sua referida natureza juridica e o disposto no n 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n 106/78, de 24 de Maio, e aplicavel a Liga dos Combatentes o preceituado no n 1 daquele artigo;
3 - A aplicação concreta do n 3 do artigo 1 do citado Decreto-Lei n 106/78 a Liga dos Combatentes de acordo com os termos deste preceito, so tera lugar se e na medida em que houver disponibilidades financeiras;
4 - O juizo sobre a existencia ou a inexistencia destas disponibilidades e sua medida e feito nos termos do artigo 1, n 3 do Decreto-Lei n 106/78, de 24 de Maio.