1 - Não e enquadravel no n 4 do artigo 2, referido no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, a situação de um militar que se acidentou quando, num periodo destinado a desportos, recreio e refrescamento, se recreava livremente, tomando banho no mar fora da imposição do dever militar e a margem de qualquer orientação ou fiscalização de superior hierarquico;
2 - A qualificação como deficiente das forças armadas em consequencia de revisão do processo ao abrigo do n 2 do artigo 18, do Decreto-Lei n 43/76, depende de pedido do interessado formulado em requerimento no prazo fixado no n 3 da Portaria n 162/76, de 24 de Março, sucessivamente prorrogado pelas Portarias ns 603/76 e 197/77, respectivamente de 14 de Outubro e 12 de Abril, extinguindo-se esse direito de revisão do processo se não for exercido no prazo legalmente fixado.