6/1979, de 01.03.1979
Número do Parecer
6/1979, de 01.03.1979
Data do Parecer
01-03-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
TRIBUNAL DO TRABALHO
ORDEM JUDICIARIA
INTEGRAÇÃO
CUSTAS
ENCARGOS
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
COFRE DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO
TESOURARIA
ORDEM JUDICIARIA
INTEGRAÇÃO
CUSTAS
ENCARGOS
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
COFRE DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO
TESOURARIA
Conclusões
1 - A integração dos tribunais de trabalho na ordem judiciaria não modificou o anterior regime das custas na 1 instancia, devendo as causas de Jurisdição Social, mesmo quando for o Tribunal da comarca o competente para as conhecer, ser tributadas em obediencia as disposições do Codigo das Custas Judiciais de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 45698, de 30 de Abril de 1964;
2 - So na hipotese de o legislador optar pela integração do sistema de custas dos tribunais de trabalho e das suas tesourarias no regime do Codigo das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n 44329, de 8 de Maio de 1962, e que e necessario um diploma legislativo a declara-lo;
3 - Vindo o Cofre dos Tribunais do Trabalho a depositar a totalidade da sua receita na Caixa Geral de Depositos, a ordem do Cofre Geral dos Tribunais, e a este que cumpre suportar os encargos do funcionamento dos tribunais do trabalho que anteriormente cabiam aquele cofre, e todos os dos restantes tribunais judiciais, mesmo quando estes exerçam tambem a jurisdição social.
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2 - So na hipotese de o legislador optar pela integração do sistema de custas dos tribunais de trabalho e das suas tesourarias no regime do Codigo das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n 44329, de 8 de Maio de 1962, e que e necessario um diploma legislativo a declara-lo;
3 - Vindo o Cofre dos Tribunais do Trabalho a depositar a totalidade da sua receita na Caixa Geral de Depositos, a ordem do Cofre Geral dos Tribunais, e a este que cumpre suportar os encargos do funcionamento dos tribunais do trabalho que anteriormente cabiam aquele cofre, e todos os dos restantes tribunais judiciais, mesmo quando estes exerçam tambem a jurisdição social.
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Legislação
LOTJ77 ART15 ART22 ART37 ART56 ART81 ART83 ART85 ART92.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART36 ART42.
CPT63.
CCJ62.
CCJT64 ART43.
DL 85/76 DE 1976/01/28.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART36 ART42.
CPT63.
CCJ62.
CCJT64 ART43.
DL 85/76 DE 1976/01/28.
Referências Complementares
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR PROC TRAB.