6/1979, de 01.03.1979

Número do Parecer
6/1979, de 01.03.1979
Data do Parecer
01-03-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
TRIBUNAL DO TRABALHO
ORDEM JUDICIARIA
INTEGRAÇÃO
CUSTAS
ENCARGOS
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
COFRE DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO
TESOURARIA
Conclusões
1 - A integração dos tribunais de trabalho na ordem judiciaria não modificou o anterior regime das custas na 1 instancia, devendo as causas de Jurisdição Social, mesmo quando for o Tribunal da comarca o competente para as conhecer, ser tributadas em obediencia as disposições do Codigo das Custas Judiciais de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 45698, de 30 de Abril de 1964;
2 - So na hipotese de o legislador optar pela integração do sistema de custas dos tribunais de trabalho e das suas tesourarias no regime do Codigo das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n 44329, de 8 de Maio de 1962, e que e necessario um diploma legislativo a declara-lo;
3 - Vindo o Cofre dos Tribunais do Trabalho a depositar a totalidade da sua receita na Caixa Geral de Depositos, a ordem do Cofre Geral dos Tribunais, e a este que cumpre suportar os encargos do funcionamento dos tribunais do trabalho que anteriormente cabiam aquele cofre, e todos os dos restantes tribunais judiciais, mesmo quando estes exerçam tambem a jurisdição social.
###
Legislação
LOTJ77 ART15 ART22 ART37 ART56 ART81 ART83 ART85 ART92.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART36 ART42.
CPT63.
CCJ62.
CCJT64 ART43.
DL 85/76 DE 1976/01/28.
Referências Complementares
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR PROC TRAB.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.