1 - A reintegração prevista no artigo 2 do Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, tem como pressuposto necessario que a Administração haja feito cessar, por qualquer das formas taxativamente indicadas no preceito e por motivos de natureza politica, uma relação juridica de serviço;
2 - A não admissão a um concurso para preenchimento de vagas de um determinado quadro, por motivos de natureza politica, não constitui fundamento para o candidato excluido ser reintegrado ao abrigo do citado artigo 2 do Decreto-Lei n 173/74, no lugar a cujo preenchimento o concurso visava, desde que a Administração não tenha feito cessar por essa forma uma relação de serviço em que o mesmo candidato estivesse investido;
3 - Tambem não pode ser reintegrado ao abrigo do mesmo artigo 2 do Decreto-Lei n 173/74, o candidato excluido do concurso referido na conclusão anterior que, estando provido interinamente em um dos cargos a cujo preenchimento o concurso se destinava, foi mantido, não obstante a causa de não admissão ao concurso, na mesma situação ate o seu termo normal, sendo, apos este, de novo provido interinamente no mesmo cargo e, a seguir, admitido a continuar a exercer essa função em regime de tarefa.