268A/1978, de 18.01.1979

Número do Parecer
268A/1978, de 18.01.1979
Data do Parecer
18-01-1979
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - A instrução com explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - E assimilavel a instrução a fase que imediatamente lhe sucede, enquanto se não verifica uma dispersão total dos militares que nela participaram, visto manterem-se os riscos proprios que essa instrução envolvia;
3 - A revisão do processo so e admissivel se existirem razões justificaveis para o respectivo pedido ter sido feito no prazo excepcional fixado no n 2 da Portaria n 197/77, de 22 de Abril.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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