263/1978, de 15.03.1979
Número do Parecer
263/1978, de 15.03.1979
Data do Parecer
15-03-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea # CEMFA
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
NACIONALIDADE
PLURINACIONALIDADE
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
PLURINACIONALIDADE
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
Conclusões
1 - E competente para receber e instruir, nos termos respectivamente dos artigos 29 e 32 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n 38/77, de 3 de Fevereiro, um pedido de pensão de preço de sangue fundado no falecimento de um militar ocorrido em acidente de serviço com um helicoptero da Força Aerea, o Estado Maior da Força Aerea, como departamento equivalente ao Ministerio respectivo;
2 - Um portugues, quer porque nasceu em S. Tome e Principe de mãe tambem dai natural quer porque ai estava domiciliada a data da independencia, adquiriu a nacionalidade santomense, nos termos do artigo 1 da respectiva Lei da Nacionalidade;
3 - Não obstante a aquisição da nova nacionalidade, o portugues referido na conclusão anterior pode ter conservado a nacionalidade portuguesa se se tiver verificado algum dos pressupostos referidos nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho;
4 - O processo não fornece elementos de facto para se concluir seguramente sobre a nacionalidade do Cap ENGAER Nuno Xavier Daniel Dias, apenas se podendo presumir que seria um binacional portugues e santomense;
5 - A confirmar-se a presunção da conclusão anterior, a aquisição da nacionalidade santomense pelo Capitão Daniel Dias em consequencia da simples aplicação da Lei da Nacionalidade de S. Tome e Principe e o exercicio pelo mesmo Oficial, sem autorização do Governo portugues, das funções de presidente da Assembleia Constituinte e de membro do Governo da Republica de S. Tome e Principe. não constituem fundamento para a perda da nacionalidade portuguesa ao abrigo das alineas a) e b) da base XVIII da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959.
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2 - Um portugues, quer porque nasceu em S. Tome e Principe de mãe tambem dai natural quer porque ai estava domiciliada a data da independencia, adquiriu a nacionalidade santomense, nos termos do artigo 1 da respectiva Lei da Nacionalidade;
3 - Não obstante a aquisição da nova nacionalidade, o portugues referido na conclusão anterior pode ter conservado a nacionalidade portuguesa se se tiver verificado algum dos pressupostos referidos nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho;
4 - O processo não fornece elementos de facto para se concluir seguramente sobre a nacionalidade do Cap ENGAER Nuno Xavier Daniel Dias, apenas se podendo presumir que seria um binacional portugues e santomense;
5 - A confirmar-se a presunção da conclusão anterior, a aquisição da nacionalidade santomense pelo Capitão Daniel Dias em consequencia da simples aplicação da Lei da Nacionalidade de S. Tome e Principe e o exercicio pelo mesmo Oficial, sem autorização do Governo portugues, das funções de presidente da Assembleia Constituinte e de membro do Governo da Republica de S. Tome e Principe. não constituem fundamento para a perda da nacionalidade portuguesa ao abrigo das alineas a) e b) da base XVIII da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959.
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Legislação
L 2098 DE 1959/07/29 BXVIII A B.
DL 47084 DE 1966/07/09 ART29 ART32 PAR1 - PAR4 NA REDACÇÃO DO DL 38/72 DE 1972/02/03.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART1 ART2.
DL 47084 DE 1966/07/09 ART29 ART32 PAR1 - PAR4 NA REDACÇÃO DO DL 38/72 DE 1972/02/03.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART1 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR CONST.