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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
242/1978, de 15.02.1979
Data do Parecer: 
15-02-1979
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REVOGAÇÃO DA LEI
MAGISTRADO JUDICIAL
MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
CUMULAÇÃO DE DIUTURNIDADES
Conclusões: 
1 - O Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, que estabeleceu a generalização de diuturnidades a todos os trabalhadores da função publica, esta parcialmente revogado pelas Leis ns 85/77 e 39/78, de 13 de Dezembro e 5 de Julho, respectivamente, que instituiram para os magistrados judiciais e do Ministerio Publico um regime especial e incompativel com a anterior disciplina;
2 - A partir da entrada em vigor das Leis ns 85/77 e 39/78 (cfr artigos 198 n 2 e 227, respectivamente) a materia de diuturnidades dos magistrados passou a ser por elas regulada, deixando de vigorar nesta parte, o Decreto-Lei n 330/76, não sendo cumulaveis com o novo regime de vencimentos as diuturnidades de que os magistrados ja beneficiavam nos termos deste ultimo diploma;
3 - A revogação so operou parcialmente, na medida da incompatibilidade, pelo que são subsidiariamente aplicaveis as diuturnidades dos magistrados (cfr artigos 32 e 99) as disposições não revogadas do Decreto-Lei n 330/76, designamente as que respeitam ao seu processamento;
4 - Para efeitos de atribuição das diuturnidades e levado em conta o tempo de prestação de serviço militar que interrompeu o exercicio de funções de magistrado, mas ja não o anterior ao ingresso na Magistratura;
5 - Os magistrados, ao ingressarem na magistratura, perdem o direito as diuturnidades que porventura, lhes coubessem pelo exercicio de outras funções, nos termos do Decreto-Lei n 330/76, passando o seu regime remuneratorio a ser apenas o definido pelas Leis ns 85/77 e 39/78;
6 - Os magistrados que sejam nomeados para o exercicio de funções estranhas a magistratura e optem pelo sistema remuneratorio fixado para estas funções, tem direito a todos os vencimentos que correspondam ao cargo exercido, incluindo as diuturnidades que eventualmente couberem, nos termos do Decreto-Lei n 330/76.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART276 N6.
CCIV66 ART9.
L 2135 DE 1968/07/11 ART53.
EMJ77 ART27 N4 N5 ART32 ART68 A ART198 N2.
LOMP78 ART89 ART99 ART137 D ART277.
DL 26115 DE 1935/11/23.
DL 298/72 DE 1972/08/14.
DL 290/75 DE 1975/06/14.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR.
TEORIA GERAL / DIR JUDIC * EST MAG.
Divulgação
Número: 
DR078
Data: 
03-04-1979
Página: 
2060
Pareceres Associados
Parecer(es): 
3 + 3 =
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