1 - O Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, que estabeleceu a generalização de diuturnidades a todos os trabalhadores da função publica, esta parcialmente revogado pelas Leis ns 85/77 e 39/78, de 13 de Dezembro e 5 de Julho, respectivamente, que instituiram para os magistrados judiciais e do Ministerio Publico um regime especial e incompativel com a anterior disciplina;
2 - A partir da entrada em vigor das Leis ns 85/77 e 39/78 (cfr artigos 198 n 2 e 227, respectivamente) a materia de diuturnidades dos magistrados passou a ser por elas regulada, deixando de vigorar nesta parte, o Decreto-Lei n 330/76, não sendo cumulaveis com o novo regime de vencimentos as diuturnidades de que os magistrados ja beneficiavam nos termos deste ultimo diploma;
3 - A revogação so operou parcialmente, na medida da incompatibilidade, pelo que são subsidiariamente aplicaveis as diuturnidades dos magistrados (cfr artigos 32 e 99) as disposições não revogadas do Decreto-Lei n 330/76, designamente as que respeitam ao seu processamento;
4 - Para efeitos de atribuição das diuturnidades e levado em conta o tempo de prestação de serviço militar que interrompeu o exercicio de funções de magistrado, mas ja não o anterior ao ingresso na Magistratura;
5 - Os magistrados, ao ingressarem na magistratura, perdem o direito as diuturnidades que porventura, lhes coubessem pelo exercicio de outras funções, nos termos do Decreto-Lei n 330/76, passando o seu regime remuneratorio a ser apenas o definido pelas Leis ns 85/77 e 39/78;
6 - Os magistrados que sejam nomeados para o exercicio de funções estranhas a magistratura e optem pelo sistema remuneratorio fixado para estas funções, tem direito a todos os vencimentos que correspondam ao cargo exercido, incluindo as diuturnidades que eventualmente couberem, nos termos do Decreto-Lei n 330/76.