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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
230/1978, de 08.11.1978
Data do Parecer: 
08-11-1978
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
FERREIRA VIDIGAL
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REFORMA AGRARIA
USURPAÇÃO DE IMOVEL
DIREITO DE RESERVA
Conclusões: 
1 - O titular de reserva na zona da reforma agraria goza do direito de propriedade, nos termos da lei civil e em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 77/77, de 29 de Setembro;
2 - Para defesa dos direitos em que se desdobra o seu direito de propriedade, o reservatorio dispõe de todos os meios previstos nos artigos 1305 e seguintes, 336 e seguintes, todos do Codigo Civil, e 20 da Constituição da Republica;
3 - Todo aquele que, por meio de violencia (fisica ou psiquica) ou ameaças para com as pessoas, ocupar total ou parcialmente uma reserva de propriedade na area da reforma agraria, arrogando-se o dominio ou a posse, ou o uso dela, sem que ela lhe pertença, comete o crime previsto e punido pelo artigo 445 do Codigo Penal.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CP886 ART405.
L 77/77 DE 1977/11/29 ART38.
Referências Complementares: 
DIR ECON * DIR AGR / DIR CIV * DIR REAIS / DIR CRIM.
Divulgação
Número: 
DR291
Data: 
20-12-1978
Página: 
7693
14 + 2 =
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