228/1978, de 18.01.1979
Número do Parecer
228/1978, de 18.01.1979
Data do Parecer
18-01-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
RESTITUIÇÃO DE IMOVEL
LOCATARIO
PREDIO DO ESTADO
MORA
DESPEJO
RESTITUIÇÃO DE IMOVEL
LOCATARIO
PREDIO DO ESTADO
MORA
Conclusões
1 - Decretado o despejo de um predio urbano arrendado ao Estado para a instalação de serviços publicos, a mora na restituição da coisa locada, constitui o locatario na obrigação de, a titulo de indemnização, pagar o dobro das rendas estipuladas (artigo 1045, n 2);
2 - Para alem da indemnização a que se refere a conclusão anterior o locatario não sera obrigado a ressarcir quaisquer prejuizos que o senhorio tenha sofrido quer em consequencia de mora na restituição de coisa locada quer por não lhe ter sido possivel dispor do imovel desde que se verificou o fundamento do despejo;
3 - Em caso de mora na entrega do imovel arrendado, o senhorio não perde o direito de receber a indemnização prevista no artigo 1045 n 2 do Codigo Civil, se, apos o transito em julgado da decisão que ordenou o despejo, se limitou a receber, todos os meses, a renda estipulada em singelo, passando recibo em termos identicos aos que eram emitidos durante a vigencia do contrato, mas salientando que a ocupação do imovel tinha lugar por mera tolerancia e reservando-se o direito de receber o complemento da indemnização a que tinha direito.
###
2 - Para alem da indemnização a que se refere a conclusão anterior o locatario não sera obrigado a ressarcir quaisquer prejuizos que o senhorio tenha sofrido quer em consequencia de mora na restituição de coisa locada quer por não lhe ter sido possivel dispor do imovel desde que se verificou o fundamento do despejo;
3 - Em caso de mora na entrega do imovel arrendado, o senhorio não perde o direito de receber a indemnização prevista no artigo 1045 n 2 do Codigo Civil, se, apos o transito em julgado da decisão que ordenou o despejo, se limitou a receber, todos os meses, a renda estipulada em singelo, passando recibo em termos identicos aos que eram emitidos durante a vigencia do contrato, mas salientando que a ocupação do imovel tinha lugar por mera tolerancia e reservando-se o direito de receber o complemento da indemnização a que tinha direito.
###
Legislação
CCIV66 ART1045 N2 ART1047.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.