228/1978, de 18.01.1979

Número do Parecer
228/1978, de 18.01.1979
Data do Parecer
18-01-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
RESTITUIÇÃO DE IMOVEL
LOCATARIO
PREDIO DO ESTADO
MORA
Conclusões
1 - Decretado o despejo de um predio urbano arrendado ao Estado para a instalação de serviços publicos, a mora na restituição da coisa locada, constitui o locatario na obrigação de, a titulo de indemnização, pagar o dobro das rendas estipuladas (artigo 1045, n 2);
2 - Para alem da indemnização a que se refere a conclusão anterior o locatario não sera obrigado a ressarcir quaisquer prejuizos que o senhorio tenha sofrido quer em consequencia de mora na restituição de coisa locada quer por não lhe ter sido possivel dispor do imovel desde que se verificou o fundamento do despejo;
3 - Em caso de mora na entrega do imovel arrendado, o senhorio não perde o direito de receber a indemnização prevista no artigo 1045 n 2 do Codigo Civil, se, apos o transito em julgado da decisão que ordenou o despejo, se limitou a receber, todos os meses, a renda estipulada em singelo, passando recibo em termos identicos aos que eram emitidos durante a vigencia do contrato, mas salientando que a ocupação do imovel tinha lugar por mera tolerancia e reservando-se o direito de receber o complemento da indemnização a que tinha direito.
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Legislação
CCIV66 ART1045 N2 ART1047.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
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