204/1978, de 30.11.1978
Número do Parecer
204/1978, de 30.11.1978
Data do Parecer
30-11-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
SEGREDO BANCARIO
BANCO
SEGREDO PROFISSIONAL
DEVER DE COLABORAÇÃO COM OS TRIBUNAIS
BANCO
SEGREDO PROFISSIONAL
DEVER DE COLABORAÇÃO COM OS TRIBUNAIS
Conclusões
1 - Fora dos casos em que e admitida a dispensa do dever do segredo, os membros dos conselhos de administração, gestão ou de direcção ou de quaisquer orgãos, e bem assim todos os trabalhadores de instituições de credito so podem revelar de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente por virtude do exercicio das suas funções quando tal dever de informação esteja consagrado na lei;
2 - Não existe disposição legal que preveja o dever de informação das entidades referidas na conclusão anterior relativamente a autoridades judiciarias e policiais quanto a factos objecto de sigilo profissional;
3 - O projecto do diploma elaborado com o objectivo de superar as dificuldades resultantes da aplicação do Decreto-Lei n 2/78, de 9 de Janeiro, suscita, em sede de formulação juridica, as criticas constantes da parte expositiva do presente parecer.
2 - Não existe disposição legal que preveja o dever de informação das entidades referidas na conclusão anterior relativamente a autoridades judiciarias e policiais quanto a factos objecto de sigilo profissional;
3 - O projecto do diploma elaborado com o objectivo de superar as dificuldades resultantes da aplicação do Decreto-Lei n 2/78, de 9 de Janeiro, suscita, em sede de formulação juridica, as criticas constantes da parte expositiva do presente parecer.
Legislação
DL 47909 DE 1967/09/07 ART3 ART7.
DL 644/75 DE 1975/11/15 ART63 ART64.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART7 ART8.
DL 2/78 DE 1972/01/09.
DL 644/75 DE 1975/11/15 ART63 ART64.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART7 ART8.
DL 2/78 DE 1972/01/09.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR BANC.