163/1978, de 30.08.1978
Número do Parecer
163/1978, de 30.08.1978
Data do Parecer
30-08-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
SUBSIDIO DE NATAL
SUBSIDIO DE FERIAS
PREVIDENCIA
DESCONTO
SUBSIDIO DE NATAL
SUBSIDIO DE FERIAS
PREVIDENCIA
DESCONTO
Conclusões
1 - Os trabalhadores dos organismos de coordenação economica, por força do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, de 5 de Setembro de 1974, publicado no Diario do Governo, 1 serie, de 27 daqueles mes e ano, e emitido nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei n 372/74, de 20 de Agosto, estão sujeitos "ao regime estabelecido para o funcionalismo publico" por aquele diploma legal;
2 - Consequentemente, os subsidios de Natal e de ferias devidos aos mesmos trabalhadores estão apenas sujeitos ao desconto do imposto do selo, conforme a alinea c), in fine, do n 2 do artigo 9 do citado Decreto-Lei n 372/74, não sendo aplicavel o regime de descontos para a previdencia do Regulamento aprovado pelo Decreto n 45226, de 23 de Setembro de 1963.
2 - Consequentemente, os subsidios de Natal e de ferias devidos aos mesmos trabalhadores estão apenas sujeitos ao desconto do imposto do selo, conforme a alinea c), in fine, do n 2 do artigo 9 do citado Decreto-Lei n 372/74, não sendo aplicavel o regime de descontos para a previdencia do Regulamento aprovado pelo Decreto n 45226, de 23 de Setembro de 1963.
Legislação
DL 45226 DE 1963/09/23 ART112 N1 ART113.
EA72 ART1 ART5 ART6.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART7 ART8 ART9 ART18 N1.
EA72 ART1 ART5 ART6.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART7 ART8 ART9 ART18 N1.
Referências Complementares
DIR SEG SOC.