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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
100/1978, de 15.06.1978
Data do Parecer: 
15-06-1978
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
QUADRO GERAL DE ADIDOS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
VENCIMENTO
EMOLUMENTOS
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
DESTACAMENTO
ADIDOS
Conclusões: 
1 - A participação emolumentar dos funcionarios do Quadro Geral de Adidos destacados no Ministerio da Justiça, designadamente na Direcção-Geral dos Serviços Judiciarios e na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, não constitui remuneração acessoria - Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, artigo 26, n 2, alinea b) e artigo 29, n 2; Decreto-Lei n 44063, de 28 de Novembro de 1961, artigos 36, 37, n 4, e 40, n 1; Decreto-Lei n 44330, de 8 de Maio de 1962, artigo 9;
2 - Consequentemente, os adidos que se encontrem na situação prevista na conclusão anterior devem ser abonados pela totalidade dos vencimentos correspondentes a categoria com que ingressaram no quadro e atraves das verbas proprias do Serviço Central de Pessoal, e não a cargo dos respectivos serviços utilizadores - Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, artigos 29, n 2 e 61, n 2, alinea a) e ns 1 e 2 do Despacho Normativo n 95/77, de 4 de Abril, publicado na I Serie do "Diario da Republica" de 21 do mesmo mes.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 294/76 DE 1970/04/24 ART26 ART29 N2 ART61 N2.
DL 44063 DE 1961/11/28 ART36 ART37 N4 ART40 N1.
DL 44330 DE 1962/05/08 ART9.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR191
Data: 
21-08-1978
Página: 
5074
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