1 - A participação emolumentar dos funcionarios do Quadro Geral de Adidos destacados no Ministerio da Justiça, designadamente na Direcção-Geral dos Serviços Judiciarios e na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, não constitui remuneração acessoria - Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, artigo 26, n 2, alinea b) e artigo 29, n 2; Decreto-Lei n 44063, de 28 de Novembro de 1961, artigos 36, 37, n 4, e 40, n 1; Decreto-Lei n 44330, de 8 de Maio de 1962, artigo 9;
2 - Consequentemente, os adidos que se encontrem na situação prevista na conclusão anterior devem ser abonados pela totalidade dos vencimentos correspondentes a categoria com que ingressaram no quadro e atraves das verbas proprias do Serviço Central de Pessoal, e não a cargo dos respectivos serviços utilizadores - Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, artigos 29, n 2 e 61, n 2, alinea a) e ns 1 e 2 do Despacho Normativo n 95/77, de 4 de Abril, publicado na I Serie do "Diario da Republica" de 21 do mesmo mes.
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