1 - O subsidio de ferias instituido pelo artigo 8 do Decreto-Lei n 372/74, de 20 de Agosto, e ampliado pelo artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75, de 16 de Junho, e uma remuneração complementar condicionada pelo direito a ferias do trabalhador da função publica e medida pela remuneração correspondente ao periodo de ferias a que, por lei, ele tenha direito, independentemente da forma por que tal direito for exercido;
2 - Consequentemente, o desconto, nos termos legais, no periodo de ferias, de faltas dadas no ano anterior, actuando no plano do exercicio do direito a ferias, e irrelevante quanto ao subsidio de ferias;
3 - Quando, terminada a licença ilimitada, um funcionario reingresse na primeira vaga da sua categoria, o vinculo juridico-administrativo entre aquele e a Administração, que se encontrava suspenso, retoma a sua plena eficacia, reassumindo um e outra a plenitude dos correspectivos direitos e deveres, entre os quais o direito a ferias do funcionario, por ter mais de um ano de serviço;
4 - Tem, pois, direito ao subsidio de ferias o funcionario que retomou o serviço depois de finda a licença ilimitada, desde que em exercicio de funções no mes em que o subsidio se vence.
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