1 - A figura juridica do acidente em serviço e integrada pelos mesmos elementos que as leis do trabalho definiram para os acidentes laborais;
2 - E acidente de trabalho in itinere o que ocorre em caminho, da ida ou de regresso do trabalho, que, por circunstancias inerentes a relação juridica de trabalho, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição, nesse momento, do acidentado a entidade patronal;
3 - As atribuições dos fieis de balança do quadro de trafego das alfandegas não implicam que eles estejam, em abstracto, no permanente exercicio de funções, em qualquer local onde se encontrem, sendo mister, para que sejam considerados em exercicio de funções, que eles intervenham efectivamente em determinada situação, quer por sua iniciativa, quer a solicitação de outrem;
4 - Não pode ser considerado em serviço o acidente de que foi vitima o fiel de balança de 2 classe (...), ocorrido, segundo os elementos constantes do processo, quando não era portador de qualquer ordem para execução de serviços aduaneiros, embora em hora e local que consentem inferir que iria com destino ao serviço, mas num percurso relativamente ao qual não se afirma que comportasse riscos superiores aqueles a que esta sujeita a generalidade das pessoas.