1 - A requisição de tecnicos e gestores de empresas nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, de que trata o Decreto-Lei n 485/76, de 21 de Junho, não são aplicaveis as disposições do Decreto-Lei n 719/74, de 18 de Dezembro, respeitante a requisição por parte do Estado de gestores e tecnicos das empresas do sector privado;
2 - Os requisitados ao abrigo do Decreto-Lei n 485/76 ficam em regime de comissão de serviço nos termos do artigo 5 deste diploma, e, na qualidade de agentes administrativos, beneficiam do regime geral de ajudas de custo a que tem direito os demais agentes administrativos em identica situação;
3 - O pessoal a que se refere a conclusão anterior tem direito a ser indemnizado das despesas feitas com o transporte de mobiliario quando, por virtude da requisição prevista na segunda conclusão, tenha de mudar de residencia.
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