52/1978, de 04.01.1979
Número do Parecer
52/1978, de 04.01.1979
Data do Parecer
04-01-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
FUNÇÃO PUBLICA
REINTEGRAÇÃO
DIUTURNIDADES
SANEAMENTO
ACTO ADMINISTRATIVO
ANULABILIDADE
NULIDADE
FUNÇÃO PUBLICA
REINTEGRAÇÃO
DIUTURNIDADES
SANEAMENTO
ACTO ADMINISTRATIVO
ANULABILIDADE
NULIDADE
Conclusões
1 - O despacho homologatorio de parecer da Comissão para Reintegração de servidores do Estado que, invocando o Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, "reintegrar" na categoria de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe quem, tendo sido excluido de um concurso de admissão por motivos politicos, não tinha, a data da exclusão, a qualidade de servidor do Estado, enferma de vicio de violação da lei, cuja sanção e a anulabilidade;
2 - Não tendo sido impugnada a validade desse despacho dentro do prazo de recurso, deve considerar-se eliminado o vicio e sanado o mesmo despacho, bem como o que, em execução deste, nomeou o interessado para um lugar de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe;
3 - A situação do interessado, decorrente da sanação do vicio referido nas conclusões anteriores, e a de servidor civil reintegrado ao abrigo do citado Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril;
4 - Nessa situação, tem o interessado direito aos vencimentos desde a data da entrada do requerimento solicitando a reintegração, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho;
5 - O mesmo interessado não beneficia, no entanto, do disposto no artigo 1 do diploma referido na conclusão anterior (contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação) na medida em que o tempo contavel e o relativo ao periodo ou periodos de interrupção de funções por motivos de natureza politica o que, no seu caso, não se verifica;
6 - Consequentemente, tambem lhe não e aplicavel o disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, relativo a atribuição de diuturnidades.
2 - Não tendo sido impugnada a validade desse despacho dentro do prazo de recurso, deve considerar-se eliminado o vicio e sanado o mesmo despacho, bem como o que, em execução deste, nomeou o interessado para um lugar de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe;
3 - A situação do interessado, decorrente da sanação do vicio referido nas conclusões anteriores, e a de servidor civil reintegrado ao abrigo do citado Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril;
4 - Nessa situação, tem o interessado direito aos vencimentos desde a data da entrada do requerimento solicitando a reintegração, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho;
5 - O mesmo interessado não beneficia, no entanto, do disposto no artigo 1 do diploma referido na conclusão anterior (contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação) na medida em que o tempo contavel e o relativo ao periodo ou periodos de interrupção de funções por motivos de natureza politica o que, no seu caso, não se verifica;
6 - Consequentemente, tambem lhe não e aplicavel o disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, relativo a atribuição de diuturnidades.
Legislação
CADM36 ART363.
DL 476/76 DE 1976/06/16 ART1 ART3.
DL 173/74 DE 1974/04/26 ART2.
DL 304/74 DE 1974/07/06 ART2.
DL 476/76 DE 1976/06/16 ART1 ART3.
DL 173/74 DE 1974/04/26 ART2.
DL 304/74 DE 1974/07/06 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.