1 - O pre-aviso referido no artigo 5 da Lei n 65/77, de 26 de Agosto, não tem que mencionar a duração da greve, não sendo possivel, na falta de regulamentação legal, limitar arbitrariamente a duração de uma greve, assinalendo-lhe um maximo, ou um minimo;
2 - Se num pre-aviso se fixar um prazo para a duração da greve e no decurso desta, mas antes de expirado aquele prazo, vem a ser decidida a prorrogação da greve por tempo indeterminado, não e necessario observar um novo pre-aviso;
3 - A organização de piquetes de greve ha-de visar o desenvolvimento de actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem a greve, por meios pacificos, sem prejuizo da liberdade de trabalho dos não aderentes;
4 - A presença de um piquete de greve no acesso as instalações, ou no interior destas, não e, por si so, ilicita, sendo-o, porem, se e na medida em que ofenda ou entrave a liberdade de trabalho dos não aderentes;
5 - Ha exercicio abusivo do direito a greve se a actuação do piquete for acompanhadas de ameaças ou violencias ou de qualquer acto ou comportamento adequado a intimidar ou pressionar os não grevistas obrigando-os a modificar a sua decisão inicial.