33/1978, de 14.12.1978
Número do Parecer
33/1978, de 14.12.1978
Data do Parecer
14-12-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
GF
ACIDENTE IN ITINERE
ACTO OPINIATIVO
GF
ACIDENTE IN ITINERE
ACTO OPINIATIVO
Conclusões
1 - A Guarda Fiscal não tem legitimidade para requerer a revisão dos despachos ministeriais que indeferiram pedidos de concessão de pensão de preço de sangue originados pelo falecimento de membros dessa corporação, que, nos termos do artigo 44 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, pertence apenas aos interessados referidos no artigo 4 do mesmo diploma;
2 - Nada impede, porem, que o acto de indeferimento seja reapreciado pela entidade competente para a decisão do pedido de pensão de preço de sangue e, porque e acto não constitutivo de direitos, pode ser revogado a todo o tempo apenas com fundamento em ilegalidade;
3 - O despacho do Comandante Geral das Guarda Fiscal, que qualifica como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo, um acidente sofrido por soldado da corporação, e um acto preparatorio no processo para concessão de pensão de preço de sangue , que não vincula o Ministerio das Finanças quanto ao poder, que lhe confere o Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, de apreciar e decidir o pedido em relação a todos os pressupostos;
4 - Não constitui acidente in itinere, susceptivel de fundamentar o direito a pensão de preço de sangue, o acidente mortal sofrido por um soldado da Guarda Fiscal, no percurso da sua residencia para o posto em que devia apresentar-se para entrar de serviço escalado de vespera, seguindo o sinistrado em viatura propria, mesmo que se prove que a vitima estava superiormente autorizada a residir em local afastado do posto, por não dispor de habitação neste ou nas proximidades, e na medida em que a deslocação não se fez em circunstancias que importassem agravamento do risco generico normal do mesmo percurso.
2 - Nada impede, porem, que o acto de indeferimento seja reapreciado pela entidade competente para a decisão do pedido de pensão de preço de sangue e, porque e acto não constitutivo de direitos, pode ser revogado a todo o tempo apenas com fundamento em ilegalidade;
3 - O despacho do Comandante Geral das Guarda Fiscal, que qualifica como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo, um acidente sofrido por soldado da corporação, e um acto preparatorio no processo para concessão de pensão de preço de sangue , que não vincula o Ministerio das Finanças quanto ao poder, que lhe confere o Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, de apreciar e decidir o pedido em relação a todos os pressupostos;
4 - Não constitui acidente in itinere, susceptivel de fundamentar o direito a pensão de preço de sangue, o acidente mortal sofrido por um soldado da Guarda Fiscal, no percurso da sua residencia para o posto em que devia apresentar-se para entrar de serviço escalado de vespera, seguindo o sinistrado em viatura propria, mesmo que se prove que a vitima estava superiormente autorizada a residir em local afastado do posto, por não dispor de habitação neste ou nas proximidades, e na medida em que a deslocação não se fez em circunstancias que importassem agravamento do risco generico normal do mesmo percurso.
Legislação
DL 47089 DE 1966/07/09 ART2 ART32 ART33 ART44.
DL 38/72 DE 1972/02/03.
DL 74/70 DE 1970/03/02 ART3 N1.
DL 41540 DE 1958/01/27 ARTUNICO.
L 2127.
L 2135 DE 1968/07/11.
DL 46969 DE 1966/04/23.
DL 38/72 DE 1972/02/03.
DL 74/70 DE 1970/03/02 ART3 N1.
DL 41540 DE 1958/01/27 ARTUNICO.
L 2127.
L 2135 DE 1968/07/11.
DL 46969 DE 1966/04/23.
Jurisprudência
AC STA DE 1975/07/17 IN AD ANOXV N171 PAG315.
AC STA DE 1975/11/27 IN AD ANOXV N172 PAG485.
AC STA DE 1975/11/27 IN AD ANOXV N172 PAG485.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.