1 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigo 43 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2 - Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considera-se apenas o tempo decorrido ate a data da declaração de incapacidade do subscritor pela competente junta medica, no caso de ser este o facto que deu causa a aposentação - artigo 33, n 2, alinea a), em referencia ao artigo 43, n 1, alinea b), ambos do Decreto-Lei n 498/72;
3 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7/5, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu depois desse dia, não sendo de atender, para esse efeito, ao momento da desligação do serviço ou da passagem a aposentação;
4 - Porem, em obediencia ao disposto no n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 341/77, de 19 de Agosto, devem ser corrigidas as pensões transitorias ou definitivas da aposentação calculados antes da aplicação do regime definido pelo Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, fazendo intervir na base do calculo as diuturnidades que de acordo com as normas definidas nesse diploma, correspondam aos anos de serviço contados na fixação das pensões;
5 - Tendo o recorrente (...) sido declarado absolutamente incapaz para o serviço pela competente junta medica em 24/11/1975, vindo a ser desligado do serviço apenas em 4/2/1976, ser-lhe-a contado, como tempo de serviço para a aposentação, apenas o decorrido ate a data da declaração da sua incapacidade (24/11/75), beneficiando do regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n 330/76, por força do artigo 2, n 1, do Decreto-Lei n 341/77, de 19 de Agosto.