1 - A participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei 48853, de 30 de Janeiro de 1967) influi no calculo da pensão de aposentação dos Magistrados Judiciais nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto de Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo da elevação geral de vencimentos a lei estabelece, o artigo 57, n 3 do Estatuto da Aposentação manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 40 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1963;
3- A aposentação compulsiva ordenada ao abrigo do disposto no artigo 3, n 1 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, tem os efeitos previstos no Estatuto da Aposentação para a aposentação compulsiva aplicada por infracção disciplinar (artigos 56 e 42, n 1):
Termos em que o recurso não merece provimento.